O sindicato dos servidores públicos do Município Y obteve êx...
Diante do posicionamento consolidado do STJ sobre a matéria, o juízo correto para o processamento do cumprimento de sentença individual de Antônio será:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1029, Primeira Seção, REsp 1.804.186/SC e REsp 1.850.188/SP, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020: “Impossibilidade de propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Como o título de Antônio foi formado em ação civil pública que tramitou na Vara da Fazenda Pública, o cumprimento individual permanece nesse juízo e segue o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública previsto no CPC.
- Se o título executivo judicial nasceu de ação coletiva que tramitou pelo rito ordinário, aplique primeiro o Tema 1029 do STJ antes de olhar o valor da execução.
- Valor inferior a 60 salários mínimos, nesse contexto, não define competência; pode influir apenas na forma de pagamento, inclusive por RPV.
- Não leia o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 isoladamente; confronte-o com a exclusão das demandas coletivas do art. 2º, § 1º, I, e com o entendimento do STJ.
- Em execução contra a Fazenda Pública decorrente dessa espécie de título, o rito de referência é o dos arts. 534 e seguintes do CPC, e não o sumaríssimo da Lei 12.153/2009.
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Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
STJ - Tema Repetitivo 1029
Questão submetida a julgamento
Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese Firmada
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Acórdão publicado em 11/09/2020 Trânsito em Julgado 27/10/2020
Trechos voto:
"4. Resolução do caso concreto
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública".
JurisprudÊncia batida, FGV curte tbm vale a pena ver de novo.
O pensamento aqui é o seguinte: O Juízo que constituiu o título (prolatou a sentença) é quem tem competência para executá-la, principalmente quando estamos diante de juízos especializados (isso atenua a disposição do art. 516, parágrafo único do CPC).
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O juizados especial da Fazenda Pública teria competência absoluta em decorrência do valor da causa se:
1) A ação fosse de conhecimento (até 60 salários);
2) O título executivo judicial fosse emanado por ele. [esse é o pensamento, inclusive, que se utiliza para chegar no gabarito]
Obs: As ações coletivas, em razão de sua complexidade, não são matérias afetas ao Juizados Especiais.
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Para conhecimento:
O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado. STJ. 1ª Turma. REsp 1859295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
Tema 1029 do STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Caso concreto: uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa Catarina tramitou na vara da Fazenda Pública e foi julgada procedente. Um dos servidores formulou pedido de cumprimento individual da sentença. Ocorre que esse pedido de execução foi feito no juizado especial da Fazenda Pública (e não na vara da Fazenda Pública). O argumento do autor foi o de que o valor da execução individual era inferior a 60 salários mínimos.
O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado.
Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.
A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Lei nº 12.153/2009 exclui de sua competência o julgamento de demandas envolvendo interesses difusos ou coletivos
O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Confira:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
(...)
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