José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consub...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951728 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José.
Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 1.015, parágrafo único: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como o juízo apenas declarou inexigível parte da execução, sem extingui-la integralmente, o pronunciamento não é sentença extintiva, mas decisão interlocutória no processo de execução; por isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Tema central: Recurso na execução
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o ato judicial não extinguiu a execução, apenas afastou parcela do crédito exequendo. Isso impede o enquadramento como sentença. Nos termos do CPC, art. 203, § 1º, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", e, conforme o art. 203, § 2º, "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." Sendo decisão interlocutória no processo de execução, incide o CPC, art. 1.015, parágrafo único, e o recurso cabível é agravo de instrumento. A apelação, prevista no CPC, art. 1.009, caput — "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." — só seria cabível se houvesse extinção da execução. A base ainda indica entendimento do STJ no sentido de que, nessa hipótese, interpor apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
B
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica incorreta: não houve sentença por extinção da execução. O pronunciamento apenas declarou inexigível parte do valor executado, com prosseguimento da execução quanto ao restante. Pela base, sentença na execução é o pronunciamento que extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º), e da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009, caput). Como não houve extinção, não cabe apelação.
C
Errada
Está errada porque não existe, na hipótese, opção entre apelação e agravo de instrumento. O recurso é definido pela natureza do pronunciamento: se não extingue a execução, é decisão interlocutória; no processo de execução, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, parágrafo único. Também está errada ao admitir fungibilidade, pois a base informa que o STJ considera erro grosseiro a interposição de apelação nessa situação.
D
Errada
Está errada porque agravo regimental/interno não é o recurso previsto para impugnar decisão de juiz de primeiro grau no processo de execução. A base é expressa em apontar o agravo de instrumento como recurso cabível para decisão interlocutória nessa fase, por força do CPC, art. 1.015, parágrafo único. Além disso, a alternativa também erra ao admitir fungibilidade, o que a base afasta.
E
Errada
Está errada porque embargos de declaração não são o recurso próprio para reformar decisão interlocutória quando existe recurso específico previsto em lei. A base afirma que há recurso cabível na espécie: agravo de instrumento. Portanto, não procede a afirmação de que não haveria outro recurso cabível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre afastamento parcial do crédito executado e extinção da execução. Só há apelação se o ato for sentença extintiva; se a execução prossegue, a decisão é interlocutória e o recurso é agravo de instrumento.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se o pronunciamento extinguiu ou não a execução; isso define se é sentença ou decisão interlocutória.
  • No processo de execução, decisão interlocutória se impugna por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
  • Reserve a apelação para a hipótese em que haja sentença, isto é, extinção da execução.
  • Se a distinção entre apelação e agravo decorre claramente da natureza extintiva ou não do ato, a base indica que não se admite fungibilidade recursal.

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Comentários

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"A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."

STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

Art. 203, CPC.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Como a execução ainda irá prosseguir, tendo em vista a declaração de inexigibilidade de apenas parte da execução, trata-se de uma decisão interlocutória, agravável por instrumento.

Letra A

Não se admite fungibilidade quando a lei é clara sobre o recurso cabível na execução. De acordo com o Art. 1.015, Parágrafo Único, CPC: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Por qual motivo a fungibilidade recursal não é justificativa idônea ?

Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível;

b) inexistência de erro grosseiro;

c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.

Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/10/2017.

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução tem natureza de decisão interlocutória não de sentença, pois não extingue o processo executivo. Como a execução continua (apenas com o afastamento da multa), o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §1º c/c art. 1.015 do CPC/2015. O STJ consolidou essa orientação no REsp 1.947.309-BA (Info 763), firmando que somente quando a decisão extingue totalmente a execução ela assume natureza de sentença, desafiando apelação. Nos demais casos acolhimento parcial da defesa, sem extinção, a decisão é interlocutória e o recurso próprio é o agravo de instrumento.

A fungibilidade recursal é inaplicável porque exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; havendo tese jurisprudencial pacificada pelo STJ, a interposição de apelação configura erro grosseiro, vedando a conversão. Memorize: extinção total = sentença = apelação; decisão que reduz ou limita a execução sem extingui-la = interlocutória = agravo de instrumento.

Extinção total da execução = Sentença = Apelação.

Qualquer outra decisão na execução (parcial, redutora, não extintiva) = Interlocutória = Agravo de Instrumento.

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