José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consub...
Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC, art. 1.015, parágrafo único: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como o juízo apenas declarou inexigível parte da execução, sem extingui-la integralmente, o pronunciamento não é sentença extintiva, mas decisão interlocutória no processo de execução; por isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
- Primeiro identifique se o pronunciamento extinguiu ou não a execução; isso define se é sentença ou decisão interlocutória.
- No processo de execução, decisão interlocutória se impugna por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Reserve a apelação para a hipótese em que haja sentença, isto é, extinção da execução.
- Se a distinção entre apelação e agravo decorre claramente da natureza extintiva ou não do ato, a base indica que não se admite fungibilidade recursal.
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"A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
STJ. 2ª Turma. REsp 1947309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Art. 203, CPC.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Como a execução ainda irá prosseguir, tendo em vista a declaração de inexigibilidade de apenas parte da execução, trata-se de uma decisão interlocutória, agravável por instrumento.
Letra A
Não se admite fungibilidade quando a lei é clara sobre o recurso cabível na execução. De acordo com o Art. 1.015, Parágrafo Único, CPC: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Por qual motivo a fungibilidade recursal não é justificativa idônea ?
Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível;
b) inexistência de erro grosseiro;
c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/10/2017.
A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução tem natureza de decisão interlocutória não de sentença, pois não extingue o processo executivo. Como a execução continua (apenas com o afastamento da multa), o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §1º c/c art. 1.015 do CPC/2015. O STJ consolidou essa orientação no REsp 1.947.309-BA (Info 763), firmando que somente quando a decisão extingue totalmente a execução ela assume natureza de sentença, desafiando apelação. Nos demais casos acolhimento parcial da defesa, sem extinção, a decisão é interlocutória e o recurso próprio é o agravo de instrumento.
A fungibilidade recursal é inaplicável porque exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; havendo tese jurisprudencial pacificada pelo STJ, a interposição de apelação configura erro grosseiro, vedando a conversão. Memorize: extinção total = sentença = apelação; decisão que reduz ou limita a execução sem extingui-la = interlocutória = agravo de instrumento.
Extinção total da execução = Sentença = Apelação.
Qualquer outra decisão na execução (parcial, redutora, não extintiva) = Interlocutória = Agravo de Instrumento.
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