À luz das disposições da CLT acerca do recurso de revista, a...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, art. 896, § 2º: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
- Em execução de sentença, comece pela regra do art. 896, § 2º, da CLT: recurso de revista não cabe.
- Verifique se a hipótese envolve embargos de terceiro; a própria CLT os inclui expressamente na mesma restrição da execução.
- Se a alternativa mencionar violação de lei federal como fundamento suficiente na execução, elimine-a.
- Se o item usar fórmula como “em regra”, confira se ela está preservando a única exceção legal: ofensa direta e literal à Constituição Federal.
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Essa questão exige o conhecimento do "funil" recursal na fase de execução e nos incidentes processuais, conforme o Artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
A alternativa correta é a A.
Vamos entender o porquê, desmembrando a regra de ouro para o Recurso de Revista (RR) nessas fases:
Diferente da fase de conhecimento (onde cabe RR por violação de lei federal ou divergência jurisprudencial), na fase de execução e em incidentes (como os Embargos de Terceiro), o cabimento do Recurso de Revista é extremamente restrito.
- A (CORRETA): Por que "em regra" não é cabível? Porque em Embargos de Terceiro (incidente de execução), a parte geralmente tenta alegar violação de lei (ex: Código Civil ou CPC sobre propriedade). Como a CLT exige que seja violação Constitucional, a imensa maioria dos recursos não passa. É a alternativa mais técnica.
- B e D (INCORRETAS): Ambas mencionam "violação de lei federal". Jamais cabe Recurso de Revista em execução ou incidente por violação de lei federal. Esse é o erro clássico que as bancas tentam induzir.
- C e E (INCORRETAS): Ambas dizem que não cabe "mesmo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Errado. Se houver ofensa à CF, o recurso é cabível, por ser a única exceção permitida pelo § 2º do Art. 896.
Para decorar e não errar mais:
- Fase de Conhecimento: Cabe RR por violação de Lei, da CF ou Divergência entre TRTs.
- Fase de Execução / Embargos de Terceiro: Cabe RR APENAS por violação direta da CF.
Dica Extra: Se a execução for de Título Executivo Extrajudicial (ex: uma multa do TAC ou certidão de dívida ativa), a regra muda um pouco e passa a admitir também violação de lei federal e divergência (Art. 896, § 10 da CLT), mas a regra geral cobrada nas questões é a da CF.
Gaba A, como apontado pela colega. Em complemento.
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CLT
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
(...)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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SÚMULA 266/TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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OJ 257/TST: A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
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