À luz das disposições da CLT acerca do recurso de revista, a...

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Q3994459 Direito Processual do Trabalho
À luz das disposições da CLT acerca do recurso de revista, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 896, § 2º: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

Tema central: Cabimento do recurso de revista na execução e nos embargos de terceiro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, na execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, a regra é o não cabimento do recurso de revista, com exceção apenas da ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ao afirmar que, em regra, não é cabível, o item reproduz fielmente a disciplina legal.
B
Errada
Está incorreta porque admite recurso de revista em execução de sentença também por violação de lei federal. O art. 896, § 2º, da CLT prevê exceção taxativa: somente cabe recurso de revista se houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Violação de lei federal, por si só, não autoriza o cabimento nessa fase.
C
Errada
Está incorreta porque elimina a exceção expressamente prevista no art. 896, § 2º, da CLT. A lei não diz que o recurso de revista jamais cabe em execução; diz que não cabe, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
D
Errada
Está incorreta porque aplica aos embargos de terceiro um critério de cabimento que a CLT não autoriza. Como os embargos de terceiro estão expressamente incluídos na regra restritiva do art. 896, § 2º, da CLT, também aqui a única exceção é a ofensa direta e literal à Constituição. A mera violação de lei federal não basta.
E
Errada
Está incorreta porque nega a ressalva legal expressa para o processo incidente de embargos de terceiro. O art. 896, § 2º, da CLT inclui os embargos de terceiro na regra de não cabimento, mas preserva a exceção de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar os embargos de terceiro como se estivessem fora da execução e supor que, nessa fase, a violação de lei federal ainda autoriza recurso de revista. A expressão “em regra” na alternativa A afasta essas armadilhas porque preserva a exceção constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução de sentença, comece pela regra do art. 896, § 2º, da CLT: recurso de revista não cabe.
  • Verifique se a hipótese envolve embargos de terceiro; a própria CLT os inclui expressamente na mesma restrição da execução.
  • Se a alternativa mencionar violação de lei federal como fundamento suficiente na execução, elimine-a.
  • Se o item usar fórmula como “em regra”, confira se ela está preservando a única exceção legal: ofensa direta e literal à Constituição Federal.

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Comentários

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Essa questão exige o conhecimento do "funil" recursal na fase de execução e nos incidentes processuais, conforme o Artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.

A alternativa correta é a A.

Vamos entender o porquê, desmembrando a regra de ouro para o Recurso de Revista (RR) nessas fases:

Diferente da fase de conhecimento (onde cabe RR por violação de lei federal ou divergência jurisprudencial), na fase de execução e em incidentes (como os Embargos de Terceiro), o cabimento do Recurso de Revista é extremamente restrito.

  • A (CORRETA): Por que "em regra" não é cabível? Porque em Embargos de Terceiro (incidente de execução), a parte geralmente tenta alegar violação de lei (ex: Código Civil ou CPC sobre propriedade). Como a CLT exige que seja violação Constitucional, a imensa maioria dos recursos não passa. É a alternativa mais técnica.
  • B e D (INCORRETAS): Ambas mencionam "violação de lei federal". Jamais cabe Recurso de Revista em execução ou incidente por violação de lei federal. Esse é o erro clássico que as bancas tentam induzir.
  • C e E (INCORRETAS): Ambas dizem que não cabe "mesmo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Errado. Se houver ofensa à CF, o recurso é cabível, por ser a única exceção permitida pelo § 2º do Art. 896.

Para decorar e não errar mais:

  1. Fase de Conhecimento: Cabe RR por violação de Lei, da CF ou Divergência entre TRTs.
  2. Fase de Execução / Embargos de Terceiro: Cabe RR APENAS por violação direta da CF.

Dica Extra: Se a execução for de Título Executivo Extrajudicial (ex: uma multa do TAC ou certidão de dívida ativa), a regra muda um pouco e passa a admitir também violação de lei federal e divergência (Art. 896, § 10 da CLT), mas a regra geral cobrada nas questões é a da CF.

Gaba A, como apontado pela colega. Em complemento.

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CLT

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(...)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

(...)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

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SÚMULA 266/TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

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OJ 257/TST: A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

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