Firmino tinha um automóvel bastante antigo, que era utilizad...
Tendo em vista que Gustavo não sabia dos problemas no bem, deve ser acolhido somente o pleito de Helena:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 441 e 443: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Como Gustavo não conhecia os defeitos, Helena pode redibir o contrato e obter a devolução do preço, sem indenização pelos gastos adicionais.
- Em vício redibitório, primeiro verifique se o defeito é oculto e torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor; isso define o cabimento da redibição.
- Depois, separe redibição de perdas e danos: o conhecimento do vício pelo alienante é o dado que decide se há ou não indenização adicional.
- Na redibição, a restituição legal recai sobre o valor recebido pelo alienante, não sobre eventual valor de mercado do bem.
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Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Ou seja, independentemente do conhecimento, ou não, do vício, haverá a possibilidade de restituição por vício redibitório. A diferença está no dever de indenizar por perdas e danos: se o alienante tiver conhecimento do vício, deverá ressarcir o comprador a esse título; se não, somente pelos custos do contrato.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais; (ERRADO)
A alternativa deixa claro que Felipe não conhecia o vício, portanto não responde pelos gastos adicionais.
B) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais; (CERTO)
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
▪︎ ALIENANTE SABIA DO DEFEITO: devolve o que recebeu + perdas e danos;
▪︎ ALIENANTE NÃO SABIA DO DEFEITO: devolve o que recebeu + despesas do contrato.
C) à indenização dos gastos adicionais, não sendo cabível o desfazimento do contrato (com a devolução do veículo); (ERRADO)
D) ao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais; (ERRADO)
O examinador tentou confundir com a diferença existente na EVICÇÃO entre "valor " e "valor de mercado" (arts. 449 e 450 do CC).
1 - Contrato SEM cláusula de exclusão da responsab. por evicção: restitui VALOR DA COISA na época em que ocorreu a evicção (restituição integral - art. 450, p.u.). Deve-se ainda acrescer os prejuízos (450, I);
2 - Contrato COM cláusula de exclusão da responsab. por evicção + não sabia do risco ou não assumiu: recebe o PREÇO QUE PAGOU (art. 449).
E) ao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais. (ERRADO)
Gabarito B) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais;
O caso narra a existência de defeitos ocultos em um contrato comutativo (compra e venda de automóvel), os quais tornam o bem impróprio ao uso, ensejando a aplicação dos artigos 441 e seguintes do Código Civil.
A responsabilidade do alienante varia drasticamente conforme o seu elemento subjetivo (ciência ou não do vício):
- Alienante de Má-fé (conhecia o vício): Deve restituir o que recebeu mais perdas e danos.
- Alienante de Boa-fé (não conhecia o vício): Deve tão-somente restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Aplicação ao Caso Concreto: O enunciado é taxativo ao afirmar que "Gustavo não sabia dos problemas no bem", tratando-se, portanto, de um alienante de boa-fé.
- Pleito de Helena: Ela deseja a devolução do preço (Ação Redibitória) e a indenização por gastos adicionais (reboque e oficina).
- Consequência Legal: Por estar de boa-fé, Gustavo é obrigado a desfazer o negócio e devolver o preço pago (R$ recebido por Pix), mas não responde por perdas e danos. Os gastos adicionais com reboque e oficina possuem natureza jurídica de perdas e danos (danos emergentes decorrentes do vício), e não de despesas do contrato (que seriam tributos, taxas de cartório ou custos de transferência).
SABER DIFERENCIAR (DESPESAS DE CONTRATO x PERDAS E DANOS)
Despesas do contrato: São os custos para a formação do negócio (ex: ITBI em imóveis, taxas de registro). O vendedor de boa-fé as paga.
Perdas e danos: São os prejuízos causados pelo defeito (ex: conserto, guincho, lucros cessantes). O vendedor de boa-fé NÃO as paga; somente o de má-fé.
Despesas INERENTES do contrato: (ex: ITBI em imóveis, taxas de registro).
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Perdas e danos: (ex: conserto, guincho, lucros cessantes).
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