Firmino tinha um automóvel bastante antigo, que era utilizad...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951719 Direito Civil
Firmino tinha um automóvel bastante antigo, que era utilizado muito raramente e permanecia a maior parte do tempo parado em sua garagem. Quando faleceu, ele deixou o veículo em herança para seu filho Gustavo, estudante de arquitetura. Em vista do custo de manutenção, Gustavo não tinha interesse no bem, razão pela qual o vendeu a Helena, informando que o veículo fora do pai e que, desde que o herdara, dele não fizera qualquer uso. Helena examinou superficialmente o veículo (ainda na garagem do pai) e o levou de imediato, pagando o preço exigido por Pix. Uma semana depois, todavia, Helena mandou um reboque deixar o veículo de volta no local. Indignada, informou que o veículo pifou no meio da estrada e, levado a uma oficina, verificaram-se diversos defeitos não aparentes que inviabilizavam sua utilização e cujo conserto não valia a pena diante do custo envolvido. Ela pleiteia então, com base na garantia por vícios ocultos, além da devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), a indenização dos gastos adicionais que teve, como a oficina e o reboque.
Tendo em vista que Gustavo não sabia dos problemas no bem, deve ser acolhido somente o pleito de Helena:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 441 e 443: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Como Gustavo não conhecia os defeitos, Helena pode redibir o contrato e obter a devolução do preço, sem indenização pelos gastos adicionais.

Tema central: Vícios redibitórios
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao cumular a redibição com indenização dos gastos adicionais. O art. 443 do Código Civil distingue as hipóteses conforme o conhecimento do vício pelo alienante. Como Gustavo não conhecia os defeitos, não há perdas e danos; sua restituição fica limitada ao valor recebido, mais as despesas do contrato.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente os arts. 441 e 443 do Código Civil. Os defeitos ocultos do veículo autorizam a rejeição da coisa, porque a tornavam imprópria ao uso, o que viabiliza a redibição do contrato. Nessa hipótese, Helena pode restituir o veículo e receber de volta o preço pago. Porém, como o enunciado afirma expressamente que Gustavo não sabia dos vícios, sua responsabilidade não alcança perdas e danos adicionais. Por isso, não são devidos os gastos de oficina e reboque, que não se confundem com a devolução do preço na redibição nem autorizam, nessa situação, indenização complementar.
C
Errada
Erra em dois pontos. Primeiro, porque o art. 441 do Código Civil autoriza exatamente a rejeição da coisa quando o vício oculto a torna imprópria ao uso, de modo que o desfazimento do contrato é cabível. Segundo, porque também não cabe indenização adicional isolada, já que o art. 443 afasta perdas e danos quando o alienante ignorava o vício.
D
Errada
Erra ao adotar valor de mercado como critério de restituição e ao admitir indenização adicional. Na redibição, o art. 443 prevê restituição do valor recebido pelo alienante, não do valor de mercado do bem. Além disso, sem conhecimento do vício por Gustavo, não há perdas e danos.
E
Errada
Erra no critério da restituição. Embora acerte ao afastar os gastos adicionais, substitui indevidamente a devolução do preço pago por ressarcimento do valor de mercado. O art. 443 do Código Civil estabelece restituição do valor recebido pelo alienante.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tratar oficina e reboque como perdas e danos automaticamente devidos em todo vício redibitório e trocar a devolução do preço pago pelo valor de mercado do bem.
Dica para questões semelhantes
  • Em vício redibitório, primeiro verifique se o defeito é oculto e torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor; isso define o cabimento da redibição.
  • Depois, separe redibição de perdas e danos: o conhecimento do vício pelo alienante é o dado que decide se há ou não indenização adicional.
  • Na redibição, a restituição legal recai sobre o valor recebido pelo alienante, não sobre eventual valor de mercado do bem.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Ou seja, independentemente do conhecimento, ou não, do vício, haverá a possibilidade de restituição por vício redibitório. A diferença está no dever de indenizar por perdas e danos: se o alienante tiver conhecimento do vício, deverá ressarcir o comprador a esse título; se não, somente pelos custos do contrato.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

A) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais; (ERRADO)

A alternativa deixa claro que Felipe não conhecia o vício, portanto não responde pelos gastos adicionais.

B) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais; (CERTO)

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

▪︎ ALIENANTE SABIA DO DEFEITO: devolve o que recebeu + perdas e danos;

▪︎ ALIENANTE NÃO SABIA DO DEFEITO: devolve o que recebeu + despesas do contrato.

C) à indenização dos gastos adicionais, não sendo cabível o desfazimento do contrato (com a devolução do veículo); (ERRADO)

D) ao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais; (ERRADO)

O examinador tentou confundir com a diferença existente na EVICÇÃO entre "valor " e "valor de mercado" (arts. 449 e 450 do CC).

1 - Contrato SEM cláusula de exclusão da responsab. por evicção: restitui VALOR DA COISA na época em que ocorreu a evicção (restituição integral - art. 450, p.u.). Deve-se ainda acrescer os prejuízos (450, I);

2 - Contrato COM cláusula de exclusão da responsab. por evicção + não sabia do risco ou não assumiu: recebe o PREÇO QUE PAGOU (art. 449).

E) ao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais. (ERRADO)

Gabarito B) à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais;

O caso narra a existência de defeitos ocultos em um contrato comutativo (compra e venda de automóvel), os quais tornam o bem impróprio ao uso, ensejando a aplicação dos artigos 441 e seguintes do Código Civil.

A responsabilidade do alienante varia drasticamente conforme o seu elemento subjetivo (ciência ou não do vício):

  • Alienante de Má-fé (conhecia o vício): Deve restituir o que recebeu mais perdas e danos.
  • Alienante de Boa-fé (não conhecia o vício): Deve tão-somente restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Aplicação ao Caso Concreto: O enunciado é taxativo ao afirmar que "Gustavo não sabia dos problemas no bem", tratando-se, portanto, de um alienante de boa-fé.

  • Pleito de Helena: Ela deseja a devolução do preço (Ação Redibitória) e a indenização por gastos adicionais (reboque e oficina).
  • Consequência Legal: Por estar de boa-fé, Gustavo é obrigado a desfazer o negócio e devolver o preço pago (R$ recebido por Pix), mas não responde por perdas e danos. Os gastos adicionais com reboque e oficina possuem natureza jurídica de perdas e danos (danos emergentes decorrentes do vício), e não de despesas do contrato (que seriam tributos, taxas de cartório ou custos de transferência).

SABER DIFERENCIAR (DESPESAS DE CONTRATO x PERDAS E DANOS)

Despesas do contrato: São os custos para a formação do negócio (ex: ITBI em imóveis, taxas de registro). O vendedor de boa-fé as paga.

Perdas e danos: São os prejuízos causados pelo defeito (ex: conserto, guincho, lucros cessantes). O vendedor de boa-fé NÃO as paga; somente o de má-fé.

Despesas INERENTES do contrato: (ex: ITBI em imóveis, taxas de registro).

x

Perdas e danos:  (ex: conserto, guincho, lucros cessantes).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo