Danilo, Eduarda e Felipe decidiram vender a casa de campo da...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951718 Direito Civil
Danilo, Eduarda e Felipe decidiram vender a casa de campo da qual são coproprietários. A venda do imóvel foi devidamente celebrada com Guiomar, que pagou desde logo o preço avençado. Entretanto, antes da alteração no registro, por um descuido exclusivo de Felipe, que esqueceu o fogão aceso, a casa pegou fogo e foi inteiramente destruída no incêndio. Cientificada, Guiomar afirma que a devolução do valor do bem não é suficiente para cobrir seus prejuízos. Ela pleiteia perdas e danos com gastos adicionais que teve e lucros que deixará de receber, em razão de locações do bem que havia contratado com terceiros.
A compradora somente pode exigir ressarcimento dessas perdas e danos:
Alternativas

Comentários

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

(...)

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Gabarito: A

Efeitos do inadimplemento culposo em obrigações indivisíveis (Art. 263, CC/02).

A entrega de um imóvel é, por natureza, uma obrigação indivisível. Contudo, quando o objeto é destruído, a obrigação "se resolve em perdas e danos". Isso significa que ela deixa de ser uma obrigação de "entregar a coisa" e passa a ser uma obrigação de "pagar o equivalente em dinheiro".

O dinheiro é um bem divisível. Assim, o valor correspondente ao preço da casa deve ser devolvido por todos os coproprietários (cada um devolve sua parte do preço recebido). Entretanto, o ponto crucial da questão é o ressarcimento das perdas e danos (lucros cessantes e gastos extras). De acordo com o Art. 263, § 2º do Código Civil, se a perda da coisa ocorreu por culpa exclusiva de um dos devedores (Felipe), os demais (Danilo e Eduarda) ficam exonerados das perdas e danos.

Análise das Alternativas:

A (CORRETA): Felipe foi o único culpado ("descuido exclusivo"). Logo, apenas ele responde pela verba indenizatória (perdas e danos).

B (INCORRETA): A divisão proporcional (um terço) aplica-se apenas ao valor do bem (preço), não às perdas e danos em caso de culpa exclusiva.

C (INCORRETA): Não há litisconsórcio necessário nem responsabilidade conjunta para as perdas e danos quando a culpa é individualizada.

D (INCORRETA): Não cabe critério de escolha à compradora (Guiomar) para cobrar perdas e danos dos inocentes; o Direito Civil veda a responsabilização de quem não agiu com culpa nesse cenário.

E (INCORRETA): Tenta induzir o candidato a pensar que há solidariedade. Na obrigação indivisível, a "solidariedade" quanto ao objeto acaba quando ele perece e se converte em dinheiro (Art. 263, caput).

Pegadinha da Banca: A FGV tenta confundir o candidato entre a obrigação de devolver o preço (que é de todos) e a obrigação de pagar perdas e danos (que é só do culpado). A pergunta foi específica sobre "ressarcimento dessas perdas e danos".

Resumo: Se a obrigação indivisível se resolve em perdas e danos, ela se torna divisível. Exceção/Limite: Apenas o devedor que agiu com culpa responde pelas perdas e danos. Os inocentes respondem apenas pela sua quota do valor do objeto. Distinção: Diferencie o "equivalente em dinheiro" (valor do bem) das "perdas e danos" (prejuízos anexos).

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2 º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

NÃO CONFUNDIR COM CLÁUSULA PENAL

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

GABARITO A) integralmente de Felipe;

A questão aborda o regime das obrigações indivisíveis e as consequências do seu inadimplemento por culpa de um dos devedores. No caso narrado, Danilo, Eduarda e Felipe eram coproprietários de um bem indivisível (uma casa) e, portanto, devedores de uma obrigação de dar coisa certa.

  • Perecimento do Objeto com Culpa: Quando a prestação de uma obrigação indivisível se torna impossível por culpa de um dos devedores, ela perde sua qualidade de indivisível e resolve-se em perdas e danos.

  • Responsabilidade pelo "Equivalente" vs. "Perdas e Danos": O Código Civil e a doutrina (especificamente o Enunciado 540 da VI Jornada de Direito Civil) fazem uma distinção crucial sobre quem responde por cada parcela da indenização:
  1. Pelo Equivalente (valor do bem): Todos os devedores respondem, mas de maneira divisível (cada um por sua quota-parte), uma vez que a indivisibilidade cessou com a conversão em dinheiro.
  2. Pelas Perdas e Danos (lucros cessantes e danos emergentes): Conforme o Art. 263, § 2º, do Código Civil, se a culpa for de apenas um dos devedores, os outros ficam exonerados desta parcela, respondendo apenas o culpado pelas perdas e danos.

APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO:

  • Felipe foi o único responsável pelo incêndio ("descuido exclusivo").
  • Guiomar pleiteia especificamente as perdas e danos (gastos adicionais e locações que deixou de receber).
  • Dessa forma, enquanto o valor da casa (o preço pago) deve ser devolvido por todos os coproprietários (visto que a obrigação se resolve para todos), o ressarcimento dos prejuízos adicionais (lucros cessantes e danos suplementares) só pode ser exigido integralmente de Felipe.

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