A partir dos princípios básicos da carreira do magistério pú...

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Q3832664 Legislação Municipal
A partir dos princípios básicos da carreira do magistério público municipal, conforme o art 3º da Lei Municipal nº 3.460/2022, a concepção de valorização profissional ultrapassa a dimensão remuneratória porque: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Municipal de Viamão nº 3.460/2022, art. 3º, II: "II - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;". Esse é o dispositivo aplicável ao enunciado, pois define a valorização profissional em termos não restritos à remuneração.

Tema central: Valorização profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa confunde valorização profissional com progresso funcional. O art. 3º, IV trata separadamente: "IV - Progresso funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço ou merecimento;". Como a lei coloca progresso funcional em inciso próprio, ele não pode ser tomado como o conteúdo do art. 3º, II.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo normativo expresso do art. 3º, II, da Lei Municipal nº 3.460/2022. A lei define valorização profissional por dois elementos específicos: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e aperfeiçoamento profissional continuado. Portanto, a valorização não se limita à remuneração e é exatamente isso que a alternativa reproduz.
C
Errada
Incorreta. A alternativa introduz dever de assegurar recursos financeiros para expansão da atuação educacional, mas esse elemento não integra a definição legal de valorização profissional do art. 3º, II. O critério jurídico pedido é o conceito do inciso II, e nele não há essa previsão.
D
Errada
Incorreta. A alternativa reduz a valorização profissional à formação inicial. A lei distingue os conceitos: o art. 3º, I dispõe que "I - Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;", enquanto o art. 3º, II define valorização profissional por condições de trabalho dignas e aperfeiçoamento continuado. Formação inicial não esgota nem define valorização profissional.
E
Errada
Incorreta. A alternativa confunde valorização profissional com piso salarial profissional. O art. 3º, III prevê autonomamente: "III - Piso salarial profissional: definido por lei específica;". Como piso salarial e valorização profissional aparecem em incisos distintos, o piso não substitui o conceito jurídico do art. 3º, II.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre institutos que aparecem no mesmo art. 3º, mas em incisos distintos: valorização profissional, piso salarial, progresso funcional e habilitação profissional. O erro é fundir esses conceitos como se fossem uma só coisa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o conteúdo de um princípio legal, procure a definição literal do inciso correspondente antes de interpretar.
  • Se a mesma norma separar temas em incisos distintos, não misture seus conteúdos: piso, progressão, habilitação e valorização têm sentidos próprios.
  • A expressão do enunciado deve ser confrontada com o texto normativo exato; aqui, "ultrapassa a dimensão remuneratória" remete a condições de trabalho e aperfeiçoamento continuado.

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