Como observa a Lei nº 11.091/2005, Capítulo V, Artigo 10, o ...
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Comentário do Gabarito – Lei 11.091/2005 (Progressões na Carreira Técnico-Administrativa em Educação)
1. Interpretação da Questão e Legislação Aplicável
A questão trata do desenvolvimento do servidor técnico-administrativo em educação, conforme a Lei nº 11.091/2005, artigo 10. O tema é central para concursos na área administrativa federal: como se dá a evolução na carreira – especificamente, os mecanismos de progressão previstos em lei.
2. Citação Legal
Segundo o Art. 10, caput, da Lei 11.091/2005:
“O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento, mediante, respectivamente, progressão por capacitação profissional e progressão por mérito profissional.”
3. Tema Central Explicado
A lei distingue duas formas de desenvolvimento: Progressão por Capacitação Profissional (mudança de nível de capacitação após cursos/treinamentos) e Progressão por Mérito Profissional (mudança de padrão de vencimento após avaliação de desempenho bienal).
4. Exemplo Prático
Imagine um Assistente em Administração que conclui um curso de capacitação reconhecido. Ele progride de nível de capacitação. Já outro servidor, que completa 2 anos de efetivo exercício e é aprovado na avaliação de desempenho, progride para o próximo padrão na tabela de vencimentos por mérito profissional.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B) Progressão por Mérito Profissional está correta. É o termo legal previsto ao lado da “progressão por capacitação profissional”, conforme exige o artigo 10.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) “Avaliação Interna de Progressão” NÃO é termo legal ou procedimento previsto.
C) “Tabela de Pontos Acumulativos” NÃO existe na legislação.
D) “Avaliação de Desempenho nos Processos Internos” não corresponde ao nome da progressão formal.
E) “Pontuação na Curva de Maturidade” é termo sem respaldo normativo e pode confundir o candidato.
7. Orientação e Pegadinha
Observe que alternativas usam termos similares à rotina administrativa, mas apenas as expressões da lei são válidas. Sempre priorize a linguagem literal do normativo – um erro comum é escolher assertivas “parecidas” com a realidade, mas não idênticas ao texto legal.
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional,
gabarito letra B.
Gabarito: B
Comentários:
Há apenas duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira, e sendo objetivo para fins de prova, observe abaixo:
1. Progressão por Capacitação Profissional: Interstício de 18 meses da mudança do mesmo cargo e nível de classificação;
2. Progressão por Mérito Profissional: Atualmente, 18 meses de efetivo exercício. (antes de 2008 era 2 anos)
LETRA B CORRETA
LEI 11.091
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
A) Avaliação Interna de Progressão.
nada consta
B) Progressão por Mérito Profissional.
sim, Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2(dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
C) Progressão na Tabela de Pontos Acumulativos.
nada consta
D) Avaliação de Desempenho nos Processos Internos.
nada consta
E) Progressão pela Pontuação na Curva de Maturidade.
nada consta
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