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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema central que é o contrato de comodato, um dos contratos em espécie previstos no Direito Civil brasileiro.
O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, coisas que não se consomem com o uso e que são individualizadas. A legislação aplicável é o Código Civil, especialmente os artigos 579 a 585.
Vamos analisar cada alternativa para entender qual está correta:
A - O comodato, empréstimo de coisa fungível, não comporta cobrança por parte do comodatário das despesas ordinárias com o uso da coisa emprestada.
Essa alternativa está incorreta porque o comodato refere-se a coisa não fungível. Além disso, quem utiliza a coisa emprestada é responsável pelas despesas ordinárias. Coisas fungíveis são emprestadas por meio de mútuo, não comodato.
B - Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão subsidiariamente responsáveis para com o comodante.
Essa alternativa é incorreta. Na verdade, se duas ou mais pessoas forem comodatárias, elas são solidariamente responsáveis, conforme o artigo 585 do Código Civil.
C - O comodatário que estiver em mora arcará com as consequências da deterioração ou perda da coisa emprestada e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até restituí-la.
Essa alternativa está correta. Quando o comodatário está em mora, ele deve arcar com os riscos da deterioração ou perda da coisa, além de pagar o aluguel, conforme prevê o artigo 582 do Código Civil.
D - O comodatário que estiver em mora suportará os riscos e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante, passando à condição de locatário.
Essa alternativa é incorreta porque não há transformação automática de um comodatário em locatário. O contrato de comodato não se converte em locação, pois são contratos distintos com naturezas jurídicas diferentes.
E - O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa emprestada.
Essa alternativa está incorreta. As despesas ordinárias de uso, que são previsíveis e habituais, são de responsabilidade do comodatário, não podendo ser cobradas do comodante.
Um exemplo prático para ilustrar: Imagine que João empresta gratuitamente sua bicicleta a Pedro por um mês. Pedro, ao ultrapassar o prazo de devolução e não restituir a bicicleta, torna-se responsável por qualquer dano ou perda da bicicleta, além de poder ser cobrado por um valor de aluguel até a devolução.
Dica: Sempre atente para os termos técnicos utilizados nas alternativas, como "fungível" e "não fungível", e lembre-se das responsabilidades associadas a cada tipo de contrato.
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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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