No Código de Defesa do Consumidor, consideram-se
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O tema central da questão é a distinção entre prescrição e decadência no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É essencial entender como esses prazos se aplicam em diferentes contextos relacionados ao direito do consumidor.
Vamos começar pela legislação vigente. O CDC estabelece no artigo 27 que o prazo para o exercício da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 anos, e este é um prazo prescricional. Por outro lado, o artigo 26 do mesmo código determina que o prazo para reclamar por vícios aparentes ou ocultos é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, sendo este um prazo decadencial.
Exemplo prático: Imagine que você comprou um celular que apresentou um defeito oculto após seis meses de uso. Pelo CDC, você teria 90 dias para reclamar a partir do momento que descobriu o defeito. Este é um prazo decadencial. Caso o celular cause um dano, como um incêndio, o prazo para buscar reparação por esse dano seria de 5 anos, sendo um prazo prescricional.
Alternativa Correta: E - prescricional o prazo para o exercício da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto e decadencial o prazo para reclamar pelo vício do produto.
A alternativa E está correta porque distingue adequadamente entre os prazos prescricional e decadencial conforme estabelecido no CDC. O prazo prescricional de 5 anos aplica-se à reparação de danos causados por fato do produto, enquanto o prazo decadencial de 30 ou 90 dias aplica-se para reclamações sobre vícios.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa está incorreta ao afirmar que os prazos de exercício de pretensão condenatória são decadenciais, e os das ações constitutivas são prescricionais. No contexto do CDC, a pretensão à reparação por danos é prescricional, e a reclamação por vícios é decadencial, invertendo o que a alternativa sugere.
B: Errada ao afirmar que o prazo para a reclamação por vício aparente é prescricional e para vício oculto é decadencial. Ambos os prazos para vícios, sejam aparentes ou ocultos, são decadenciais.
C: Inverte os conceitos ao dizer que o prazo para a pretensão à reparação por danos é decadencial e que o prazo para reclamação por vícios é prescricional. No CDC, é exatamente o contrário.
D: Incorreta ao afirmar que os prazos são indistintamente prescricionais ou decadenciais. Eles possuem naturezas distintas e efeitos jurídicos diferentes, como a possibilidade de interrupção, que só se aplica à prescrição.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que prescrição se refere ao direito de ação por danos, enquanto decadência refere-se ao direito de reclamar por vícios.
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I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.
A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."
O CDC separou as duas realidades. Tratou da decadência no art. 26 ("O direito ... caduca...") e da prescrição no art. 27 ("Prescreve ... a pretensão")
No CDC segue-se a regra contumaz no direito comum de que os direitos subjetivos estritos prescrevem e os direitos potestativos decaem. Assim, pretensões condenatórias são afetadas pela prescrição e direitos potestativos de desfazimento de contratos por vícios no produto ou serviço são entregues à decadência.
Fato do produto ou do serviço
Definição: são os defeitos ou acidentes de consumo, que expõe a risco ou cause dano ao consumidor.
Direito subjetivo do consumidor.
Prazo: a pretensão prescreve em 5 anos, a contar da data do conhecimento do fato e de sua autoria (actio nata).
Vício do produto ou do serviço
Definição: os vícios se relacionam à qualidade ou à quantidade que por malsinada tornado os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Direito potestativo do consumidor.
Prazo:
- 30 dias – Bens não duráveis;
- 90 dias – Bens duráveis.
Termo inicial:
- data da efetiva entrega do produto ou termino do serviço, para os vícios aparentes;
- data em que ficar evidente o vício, para os vícios ocultos.
LETRA E CORRETA
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
Alternativa correta: letra E.
☑ O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (art. 26, I e II, do CDC):
◼️ 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
◼️ 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
☑ Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, §1º, do CDC).
☑ Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
⭐ Vício ➔ decai.
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