O artigo 234 do Código Penal, em seu caput, traz o delito de
“Escrito ou objeto obsceno”, cuja descrição típica é a seguinte:
“Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para
fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito,
desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.”
O preceito secundário do tipo comina pena de detenção de seis
meses a dois anos ou multa.
Nesse sentido, numa interpretação atenta aos princípios que
limitam e informam o direito penal, é correto afirmar que o
referido delito
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