Em determinado estado, uma industrializadora de laticínios f...
Em determinado estado, uma industrializadora de laticínios foi legalmente estabelecida como substituta tributária dos produtores de quem ela adquire o leite, tendo a obrigação de recolher o ICMS devido por esses produtores sobre os produtos adquiridos. Essa substituição tributária é conhecida como
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Tema central: A questão aborda substituição tributária no contexto da obrigação tributária do ICMS, especialmente o tipo de substituição aplicado quando uma empresa industrializadora recolhe o imposto devido por produtores localizados na etapa anterior do ciclo econômico.
Legislação aplicável:
Vale citar a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
“Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.”
No caso em tela, a industrializadora de laticínios torna-se responsável pelo ICMS que seria devido pelo produtor rural ao vender o leite para ela.
Explicação do conceito:
A substituição tributária para trás (ou regressiva) ocorre quando o responsável pelo recolhimento do tributo está numa etapa posterior, recolhendo valores devidos pelos contribuintes das fases precedentes.
Exemplo prático: Uma indústria de queijos compra o leite de produtores. Pela legislação estadual, ela recolhe o ICMS devido na venda do leite desses produtores, mesmo que a obrigação fosse originariamente deles.
Justificativa da alternativa correta – B:
A alternativa B descreve corretamente a substituição para trás: o substituto está numa fase posterior e recolhe o imposto de quem está antes dele no ciclo econômico. Esse mecanismo é detalhado por autores como Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário) e Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado).
A substituição para trás visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo, deslocando a responsabilidade para um agente centralizador em etapas posteriores.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Substituição progressiva (ou para frente) é quando o substituto antecipa o recolhimento do imposto que nasceria nas etapas futuras – não é o caso da questão, pois a industrializadora recolhe tributo de operações anteriores e não das posteriores.
- C) “Substituição vetorial” não é expressão reconhecida pela legislação ou pela doutrina tributária. Atenção para termos inventados como pegadinha.
- D) A alternativa descreve de forma ambígua, mas na prática condiz com a substituição para frente e não para trás, o que está incorreto no contexto.
Estratégia para evitar erro: cuidado com termos “para trás” (fases anteriores ao substituto) e “para frente” (fases posteriores ao substituto). Em palavras-chave, substituição para trás = tributo de etapas “antes”; para frente = tributo de etapas “depois”.
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Substituição para trás (antecedente / regressiva) - As pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam posições posteriores, nessas mesmas cadeias.
Substituição para frente ( subsequente / progressiva) - Pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção, são substituídas por aquelas que ocupam posições anteriores.
- Substituição progressiva: também conhecida como a substituição “para frente”, ela acontece quando o tributo é pago para o fisco antes que o fato gerador ocorra. Podemos ver isso ocorrer na cobrança de IPI e ICMS sobre mercadorias, pois antes mesmo da circulação dos produtos ele já é recolhido, o que facilita a fiscalização.
- Substituição regressiva: muito recorrente a produtos rurais, a substituição “para trás” é feita quando o sujeito passivo recolhe tributos referentes a fatos passados. Ou seja, a cobrança é feita após a ocorrência do fato gerador. Produtores de leite, por exemplo, aplicam recorrentemente essa modalidade, visto que existe uma enorme dificuldade no pagamento de ICMS das matérias-primas vendidas para empresas de laticínios.
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