Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo...

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Q1901854 Direito Penal
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, configura o crime de estelionato, que se procede mediante representação, nos termos do Código Penal, se a vítima for: 
Alternativas

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A questão apresentada aborda o tema de crimes contra o patrimônio, especificamente o crime de estelionato, conforme disposto no art. 171 do Código Penal brasileiro. Este crime consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

De acordo com a legislação vigente, o procedimento para a ação penal no caso de estelionato é de regra mediante representação, exceto quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade, conforme alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Vamos analisar cada alternativa:

A - A Administração Pública, direta ou indireta.

Se a vítima do estelionato for a Administração Pública, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação. Portanto, está incorreta em relação ao enunciado.

B - Criança ou adolescente.

Quando a vítima é criança ou adolescente, a ação penal também é pública incondicionada. Assim, esta alternativa está incorreta.

C - Incapaz.

Embora possa parecer que um incapaz precisaria de representação, a legislação não prevê exceção específica para incapazes no contexto de estelionato. Portanto, esta alternativa está incorreta.

D - Pessoa com deficiência física.

Essa é a alternativa correta porque, segundo a legislação, a representação é necessária quando a vítima é uma pessoa com deficiência física, salvo as exceções mencionadas na lei, que não incluem deficiências físicas especificamente.

E - Maior de 70 anos de idade.

Quando a vítima é maior de 70 anos, a ação penal é pública incondicionada, portanto, não se faz necessária a representação. Assim, esta alternativa está incorreta.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa que engana outra, que é uma pessoa com deficiência física, para obter dinheiro de forma ilícita. Para que o processo penal seja iniciado, é necessária uma representação da vítima.

É importante observar que a questão pode confundir, levando o candidato a pensar na vulnerabilidade das vítimas. A chave é lembrar as exceções específicas da legislação.

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Comentários

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Gab: D, para ser ação penal pública incondicionada é a deficência MENTAL e não a física.

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

II - criança ou adolescente;        

III - pessoa com deficiência mental; ou         

IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Ação penal no caso do crime de estelionato depois da Lei 13.964/19:

Regra geral: ação pública CONDICIONADA à representação.

Exceções: será de ação penal INCONDICIONADA quando a vítima for:

a) a Administração Pública, direta ou indireta;

b) criança ou adolescente;

c) pessoa com deficiência mental; ou

d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Cuidado para não confundir em prova a alínea D, pois se cair IDOSO estará errado, pois idosos são pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Gab: D.

Em regra, a ação penal pública condicionada é a utilizada no crime de estelionato, ou seja, para que o Ministério Público ofereça a denúncia, é necessário que a vítima aceite a representação. Porém, há exceções: pessoa maior de 70 anos ou incapaz, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, e Administração Pública; nestas hipóteses não se faz necessária a representação (aceite da vítima) para o oferecimento da denúncia.

A precocidade é tanta que o caba nem lê o ''Física''

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