Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interio...
GABARITO: C
FURTO PRIVILEGIADO:
Art. 155 ...
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
GABARITO - C
O FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Em relação ao privilégio:
Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
___________
Observações:
I) Ainda hoje há séria discussão em relação às qualificadoras do furto , mas a maioria entende que a única subjetiva é a quebra de confiança.
II) para maioria , pequeno valor refere-se aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
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Não desconheço a súmula 511, mas não vejo como a reincidência por si só impeça o privilégio. A reincidência não impede nem mesmo a insignificância (https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia), que é o mais, imagina o menos, que é o privilégio.
GABARITO C
1.7.1 – Do furto qualificado-privilegiado:
1. Reza a Súmula 511 do STJ:
Súmula 511-STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
2. Assim, possível é a figura do furto qualificado-privilegiado. Por isso, importa saber que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto (art. 155, § 4º, II, primeira parte):
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio em que é possível a figura qualificada privilegiada desde que seja de ordem objetiva a qualificadora.gabarito (C)
A súmula 511 do STJ, fala sobre a possibilidade de furto híbrido e é de matéria de direito penal.
Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).
Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Importante ressaltar que o privilégio é um direito subjetivo do réu, como já foi cobrado pelo cespe.
Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. CERTO
ADENDO
- Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos
1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
⇒ O juiz terá três hipóteses:
a) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ;
c) aplicar somente a pena de multa.
-STJ HC 583.023/SC - 2020: Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, uma vez satisfeitos os dois requisitos objetivos, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído ou não à vítima)
- STJ Súmula 511: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Portanto, é possível o furto qualificado-privilegiado (híbrido)
*Ex: rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva) # abuso de confiança, por ter natureza subjetiva, não caberia.
.
TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
so nessa questao pra 700,00 conto ser coisa de pequeno valor!
A aplicação do privilégio se impõe nos casos dos incisos I, III e IV:
Art. 155 (…)
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (OBJETIVA)
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (SUBJETIVA)
III – com emprego de chave falsa; (OBJETIVA)
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (OBJETIVA)
Gab C
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
OBS: A qualificadora ( abuso de confiança) não é de ordem objetiva, logo, não cabe o privilégio.
Furto qualificado privilegiado
- se e somente se a qualificadora for objetiva
GABARITO - C
Furto privilegiado-qualificado
É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?
SIM, é possível desde que:
· estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e
· a qualificadora seja de natureza objetiva.
Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).
Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).
O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.
Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito.
Rapaz, se vocês consideram 700 reais "pequeno valor"...
GABARITO: C
Súmula 511/STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Da até raiva de ler isso.
Pequeno valor - 1 salário mínimo
Insignificância - 10% do SM
Desde quando o concurso de pessoas é de ordem objetiva ?GAB LETRA C; pois trata-se de entendimento jurisprudencial;
Conforme a Súmula 511, STJ é possível o reconhecimento de furto privilegiado - de ordem subjetiva ( §2°, art. 155, CP) juntamente com a qualificadora de ordem objetiva;
desde que presentes os seguintes requisitos:
a) primário;
b) pequeno valor
c) qualificadora de ordem objetiva
Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
"Furto privilegiado-qualificado: há compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. Em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. A qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor (STF, HC 98.265/MS, DJ 24/3/2010)."
PÁG 15, mód 3 - Crimes contra o Patrimônio
Furto Privilegiado
Ocorre quando a subtração é de pequeno valor e o réu é primário (Art. 155,§2°)
Requisitos:
a. Pequeno valor da coisa: trata-se de requisito de natureza objetiva.
b. Réu seja primário: trata-se de requisito de natureza subjetivo. É necessário a presença de ambos os requisitos. O primeiro requisito é de índole objetiva, já o segundo, é de ordem subjetiva, que corresponde a primariedade do réu.
E quais as consequências jurídicas do reconhecimento do furto privilegiado?
• Diminuir a pena;
• Substituir a reclusão por detenção;
• Aplicar apenas pena de multa.
Interessante destacarmos que não há definição legal do que se compreende por pequeno valor da coisa. Todavia, deve-se ressaltar que este, não se confunde com a coisa de valor insignificante (afasta a tipicidade material), no furto privilegiado a punição preexiste. A regra do furto privilegiado, aplica-se a outros delitos contra o patrimônio, desde que praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Mario com certeza 700 reais não é pequeno valor! não pra mim ...
De acordo com a o furto qualificado-privilegiado ocorre quando o réu é primário.( Caio) Além disso, o valor da coisa furtada deve ser inferior a 1 salário mínimo.
Ademais, a qualificadora presente deve ser objetiva. Ou seja, quando você cometer o furto através de:
- Rompimento de obstáculo;
- Escalada ou destreza;
- Emprego de chave falsa;
- Concurso de duas ou mais pessoas. Caio e Douglas
Gabarito comentado: Letra “C”.
C aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.
Certa. O furto pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (furto híbrido).
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, art. 155, CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:
1) a primariedade do agente;
2) o pequeno valor da coisa; e a;
3) qualificadora for de ordem objetiva.
A aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.
Falsa. A primariedade é requisito objetivo expresso (art.155, §2º, CP) e também na Súm. 511/STJ. Além do mais, aplica-se só ao Caio. Não ao Douglas, pois este não é réu primário (é reincidente)!
B é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado. Falsa. Idem letra “C”. É cabível, sim! Aplica-se só ao Caio: não ao Douglas (ele é reincidente)!
D aplica-se a Caio e Douglas diante do (1) pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a (2) primariedade e a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.
Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos. Aplica-se só ao Caio!
E aplica-se somente a Caio diante de sua (1) primariedade e do (2) pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.
Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos: qualificadora objetiva também!
700 reais não é pequeno valor não kkkkk
Loucura pequeno valor ter parâmetro objetivo de uma salário mínimo.. hoje R$ 1. 212,00 .
Quem furta um salário mínimo de quem ganha 2, furtou metade da sua renda mensal.
Lembrar que a qualificadora que a questão traz e que não está muito explícita é o concurso de agentes:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ART. 155 FURTO:
- FURTO QUALIFICADO (§2):
A aplicação do privilegio precisa obedecer a dois critérios:
- Ser o agente primário e
- De pequeno valor a coisa subtraída (que não ultrapassa a importância de um salário mínimo - RT 657/323).
S. 511-STJ: é possível o reconhecimento do privilegio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Furto privilegiado-qualificado
É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?
SIM, é possível desde que:
· estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e
· a qualificadora seja de natureza objetiva.
Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).
Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).
O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.
Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 511-STJ:
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Fonte: buscador Dizer o Direito.
Súm. 511 STJ - PODE PRIVILÉGIO no furto qualificado sendo:
- primário
- pequeno valor
- qualificadora objetiva.
CP, art. 155, §2º - criminoso primário - pequeno valor - juiz pode:
- Substituir reclusão p/ detenção
- Diminuir 1/3 a 2/3
- Ou aplicar somente multa.
OBS: doutrina --- furto privilegiado-qualificado = FURTO HÍBRIDO.
não confundam princípio da insignificância com o privilégio...
Lembrando da mudança de entendimento do STJ:
A causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).
STJ - 3ª Turma - 25/05/2022
Seria uma exceção da teoria monista?
Vale lembrar que a INSIGNIFICÂNCIA até pode ser aplicada aos REINCIDENTES, desde que não seja específica.
A reincidência não impede por si só que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta.
Qualificadora - Concurso de pessoas
Privilegiado - Réu primário
Só será aplicada a caio, por ser réu primário e de pequeno valor (Inferior a um salário mínimo)
Qualificadora objetiva: Praticamente todas, exceto Abuso de confiança. Vide STJ
Abuso de confiança é a única qualificadora de natureza subjetiva.
Qualificadora objetiva - Concurso de pessoas
Privilegiado - Réu primário e pequeno valor
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
SÓ HÁ PRIVILÉGIO SE A QUALIFICADORA FOR DE CARÁTER OBJETIVO. NO CRIME DE FURTO A QUALIFICADORA SUBJETIVA É II - com abuso de confiança (SUBJETIVO) ou mediante fraude, escalada ou destreza; (ordem objetiva)
PMBA2023!
oque é qualificadora OBJETIVA?
São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida);
São subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)."
Fonte: TJDFT
Esse tema é uma confusão danada, já cansei de ver entendimento permitindo a aplicação do instituto para reincidentes, por isso é bom conhecer a banca, a FCC segue mais o entendimento parecido com o código, etc.
Sabemos que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a ADM pública. Porém, nesse caso, o crime cometido foi o de FURTO (crime contra o patrimônio de acordo com o CP).
Segue uma lista dos principais crimes contra a ADM PÚBLICA no CP:
- Corrupção ativa;
- corrupção passiva;
- peculato doloso (apropriação, desvio, furto, por erro de outrem, e culposo;
- prevaricação;
- concussão e Excesso de exação
- Emprego irregular de verbas ou renda pública...
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto privilegiado: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
No furto há uma majorante (período noturno de 1/3) e 12 qualificadoras:
1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
2. com abuso de confiança,
3. ou mediante fraude,
4. escalada
5. ou destreza;
6. com emprego de chave falsa;
7. mediante concurso de duas ou mais pessoas.
8. Emprego de explosivo ou artefato análogo (2018)
9. se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático à 1/3 a 2/3 com servidor mantido fora do território nacional e 1/3 ao DOBRO se praticado contra idoso ou vulnerável (2021)
10. Veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior
11. Se for semovente domesticável de produção, ainda que abatido
12. Se houver subtração de substâncias explosivas ou acessórios análogos. (2018)
Princípio da insignificância no furto:
- ARMI PROL
- Ausência de Periculosidade
- Reduzido grau de Reprovabilidade
- Mínima ofensividade da conduta
- Inexpressiva lesão ao bem jurídico
Algumas observações sobre o delito de furto:
- Cabe desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior no furto.
- Furto privilegiado-qualificado -> Primariedade do agente e de pequeno valor a coisa furtada + qualificadora de ordem objetiva (meios de execução do crime). Ex: rompimento de obstáculo, chave falsa.
- O furto se consuma com a reversão do bem, a posse não precisa ser pacífica ou desvigiada
- Furto de uso > conduta atípica > Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.
- Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada
SÚMULA 511 DO STJ ''É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.'''
Reincidência afasta
Abraços
O enunciado narra a conduta praticada por Caio e Douglas, o primeiro primário e o segundo reincidente, abordando sobre a possibilidade de configuração da figura denominada como furto qualificado privilegiado.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Considerando que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), pode ser afirmado tratar-se de furto de pequeno valor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do AgRg no AREsp 1846296 / MA, julgado em 05/10/2021. Para o reconhecimento do furto privilegiado, além do pequeno valor da coisa furtada, exige-se que o criminoso seja primário, consoante estabelece o § 2º do artigo 155 do Código Penal. A jurisprudência é farta também em admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. Assim sendo, a informação quanto à primariedade ou à reincidência do agente, ao contrário do afirmado, é relevante, para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Douglas, sendo reincidente, não poderia ser beneficiado pelo privilégio.
B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 511, enuncia: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Com isso, se observa que o privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado, ao contrário do afirmado nesta proposição.
C) Correta. Caio e Douglas praticaram o crime de furto em concurso de agentes, o que evidencia a configuração da hipótese de furto qualificado prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de qualificadora de natureza objetiva, porque diz respeito ao crime em si e não aos criminosos. Diante disso e considerando que Caio é primário, este poderá ser beneficiado com o reconhecimento do furto qualificado privilegiado. Douglas, no entanto, por ser reincidente, não poderá ser beneficiado pelo privilégio.
D) Incorreta. Como já afirmado, a primariedade e a reincidência interferem na possibilidade de admissão da figura denominada furto qualificado-privilegiado. Também de acordo com a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a conjugação da qualificadora com o privilégio só é admitida quando se tratar de qualificadora de natureza objetiva.
E) Incorreta. O fato de a qualificadora ter natureza objetiva é um dos requisitos para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Caio somente poderá ser beneficiado por ser primário, porque a coisa furtada é de pequeno valor (menos de um salário mínimo), e porque a qualificadora que incide na hipótese (artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal) tem natureza objetiva.
Gabarito do Professor: Letra C