Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ...
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Comentário da questão – Competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão testa o conhecimento sobre a Organização Político-Administrativa do Estado e as competências legislativas, mais especificamente a competência concorrente. O artigo a ser necessariamente consultado é o art. 24, VIII da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
2. Tema central e conhecimentos necessários:
O que se deve saber aqui é que, em matérias de relevante interesse nacional, como meio ambiente e defesa do consumidor, a legislação da União estabelece normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe suplementar a legislação federal, visando adequá-la às peculiaridades regionais (art. 24, §§ 1º e 2º, CF).
3. Exemplo prático:
Considere uma lei federal que estabelece padrões mínimos de proteção ambiental. Um Estado pode legislar para tornar a legislação mais protetiva (nunca menos!). O STJ já decidiu nesse sentido: os municípios ou Estados não podem reduzir a proteção mínima fixada em âmbito nacional (AREsp 1312435-RJ).
4. Justificativa para a alternativa correta (D):
A competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, como expressamente determina o art. 24, VIII, CF. Municípios exercem competências administrativas e legislativas apenas quando autorizados pela Constituição (nas matérias locais).
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) Privativa da União: Errado. O art. 22 trata das competências privativas e não abrange essas matérias.
- B) Privativa dos Estados: Errado. Os Estados só exercem competência suplementar.
- C) Privativa dos municípios: Errado. Municípios só legislam sobre interesse local (art. 30, I, CF).
- E) Exclusiva da União: Errado. Competência exclusiva refere-se a atribuições administrativas e não legislativas.
Dica de prova: Fique atento a termos como “privativa”, “concorrente” e “exclusiva”, pois são comuns em pegadinhas! O tema ambiental é concorrente porque envolve padrão nacional + permissivo de legislação local suplementar e mais protetiva.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça a relevância dessa competência concorrente na proteção de valores fundamentais ambientais e consumeristas (Direito Ambiental Constitucional).
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Comentários
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Mais uma que mereceu ser anulada.
A resposta está no art. 24, VIII da CF.
Porém, a alternativa inclui os municípios na competência concorrente estabelecida na CF, porém, o art. 24 não faz menção em Municípios e tão somente em:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Assim, questão passível de anulação.
Os municípios não aparecem no rol de competência concorrente. =/
Totalmente inaceitável essa questão! Competência concorrente do Município para legislar??
Errei porque eliminei, de imediato, o município (legisla sobre matéria local) e o estado (competência remanescente).
Entre privativa ou exclusiva da União, o certo seria Privativa, pois essa trata da competência para legislar.
Amigos, a doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.
Nesse sentido temos Bernardo Gonçalves Fernandes, Dirley da Cunha Jr e Marcelo Novelino.
Às vezes o jeito é marcar a menos errada.
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