A respeito da competência dos Municípios conforme o artigo 3...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 30, caput e inciso I, estabelece: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;". Como a questão trata do horário de funcionamento do comércio local, aplica-se a Súmula Vinculante 38 do STF, que reconhece a competência municipal para fixá-lo. Portanto, a alternativa E está correta.
- Separe o fundamento constitucional de sua aplicação jurisprudencial: o art. 30, I, prevê o interesse local; a Súmula Vinculante 38 especifica a competência sobre o horário comercial.
- Confronte afirmações de exclusividade estadual na saúde com o art. 30, VII, que prevê atuação municipal com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
- Em matéria tributária, diferencie competência e limitação: o art. 156, I, atribui o IPTU aos Municípios; o art. 150, VI, a, estabelece a imunidade recíproca.
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Acrescentando, amigos:
- "É constitucional, FORMAL E MATERIALMENTE, lei municipal que obriga a substituição de SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS." RE 732.686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, INFORMATIVO STF 1073.
- "É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação de IMPLANTAÇÃO, NOS SHOPPING CENTERS, DE AMBULATÓRIO MÉDICO OU SERVIÇO DE PRONTO-SOCORRO EQUIPADO PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA." RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, INFORMATIVO 1119.
- "É inconstitucional, por USURPAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (CF/1988, art. 22, XXIV), lei municipal que verse sobre o USO DE LINGUAGEM NEUTRA NO ÂMBITO ESCOLAR." ADPF 1.159/SC, Rel. Min. Flávio Dino, INFORMATIVO 1206.
- Enunciado de SÚMULA VINCULANTE nº 38: É competente o MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- CRFB/88 – Art. 30. Compete aos Municípios: I - LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.
Já o horário de funcionamento bancário não é de competência dos Municípios, mas sim da União
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
rv
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