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Q4277724 Direito Constitucional
Com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023, o brasileiro residente em país estrangeiro que adquire voluntariamente outra nacionalidade:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 12, § 4º, II, com redação dada pela EC nº 131/2023: “II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.” Como o enunciado trata da aquisição voluntária de outra nacionalidade, e não de pedido expresso de perda, esse fato não causa a perda da nacionalidade brasileira, o que sustenta a alternativa D.

Tema central: Perda voluntária da nacionalidade
Análise das alternativas
A
Errada
A aquisição de nacionalidade estrangeira deixou de constituir causa de perda da nacionalidade brasileira. Portanto, não há perda automática nem para brasileiros natos nem para naturalizados, sendo indevida a distinção proposta.
B
Errada
O regime constitucional aplicável não impõe renúncia à nacionalidade estrangeira nem estabelece prazo de 12 meses para isso. A alternativa cria obrigação e prazo inexistentes.
C
Errada
A manutenção da nacionalidade brasileira não depende da comprovação de finalidade profissional. Como a aquisição de outra nacionalidade já não é causa de perda, não é necessário justificar essa aquisição por motivos de trabalho.
D
Certa
A alternativa D identifica o requisito constitucional para a perda voluntária. A ressalva constitucional impede que a perda acarrete apatridia. Além disso, a expressão “apenas se” vale para o contexto examinado, sem excluir a hipótese distinta de cancelamento judicial da naturalização prevista no art. 12, § 4º, I, da Constituição.
E
Errada
A aquisição de outra nacionalidade não está entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da Constituição. Assim, a manutenção da nacionalidade brasileira não vem acompanhada da perda de direitos políticos afirmada pela alternativa.
Pegadinha da questão
Confundir a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira com o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, ou atribuir à dupla nacionalidade uma perda de direitos políticos que a Constituição não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga aquisição de outra nacionalidade de pedido expresso de perda da brasileira: são atos juridicamente diferentes.
  • Na perda voluntária, verifique o pedido expresso, a autoridade brasileira competente e a ressalva que impede a apatridia.
  • Não generalize o requisito do pedido expresso para toda hipótese de perda: subsiste o cancelamento judicial da naturalização.
  • Para avaliar consequências sobre direitos políticos, confronte a causa indicada com as hipóteses do art. 15 da Constituição.

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Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”

RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, INFORMATIVO 1208.

Acrescentando:

  1. PRESIDENTE DO CNJ: é o PRESIDENTE DO STF; portanto, o cargo é PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO (ART. 103-B, § 1º, CF).
  2. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE: são escolhidos entre os MINISTROS DO STF; portanto, são cargos PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS (ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, CF).

Floresta Azul-BA  | Da PMESP rumo à PMBA.
“A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição.”

GABARITO: D


Perda da Nacionalidade Brasileira

I – Cancelamento da naturalização 

  • Se obtida por fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 

  • Competência: Justiça Federal.

  • Readquire: apenas por ação rescisória.

STF: o cancelamento da naturalização, mesmo por erro de fato ou premissas falsas, depende de processo judicial, não podendo ocorrer administrativamente (RMS 27.840).

II – Pedido expresso do brasileiro 

  • Pedido expresso e voluntariamente do brasileiro perante autoridade competente. 

  • exceto se resultar em apatridia.

Obs:

  • A perda da nacionalidade, por pedido expresso, pode atingir tanto NATOS quanto NATURALIZADOS. 

  • Pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. 

Atenção: a EC 131/2023 extinguiu a “perda-mudança”. O simples fato de adquirir outra nacionalidade não gera mais, por si só, a perda da nacionalidade brasileira. 

rever…

D

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