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Q4277724 Direito Constitucional
Com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023, o brasileiro residente em país estrangeiro que adquire voluntariamente outra nacionalidade:
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Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”

RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, INFORMATIVO 1208.

Acrescentando:

  1. PRESIDENTE DO CNJ: é o PRESIDENTE DO STF; portanto, o cargo é PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO (ART. 103-B, § 1º, CF).
  2. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE: são escolhidos entre os MINISTROS DO STF; portanto, são cargos PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS (ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, CF).

Floresta Azul-BA  | Da PMESP rumo à PMBA.
“A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição.”

GABARITO: D


Perda da Nacionalidade Brasileira

I – Cancelamento da naturalização 

  • Se obtida por fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 

  • Competência: Justiça Federal.

  • Readquire: apenas por ação rescisória.

STF: o cancelamento da naturalização, mesmo por erro de fato ou premissas falsas, depende de processo judicial, não podendo ocorrer administrativamente (RMS 27.840).

II – Pedido expresso do brasileiro 

  • Pedido expresso e voluntariamente do brasileiro perante autoridade competente. 

  • exceto se resultar em apatridia.

Obs:

  • A perda da nacionalidade, por pedido expresso, pode atingir tanto NATOS quanto NATURALIZADOS. 

  • Pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. 

Atenção: a EC 131/2023 extinguiu a “perda-mudança”. O simples fato de adquirir outra nacionalidade não gera mais, por si só, a perda da nacionalidade brasileira

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