Com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 131...
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Acrescentando: “É ASSEGURADO O DIREITO À NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA À PESSOA NASCIDA NO EXTERIOR, ADOTADA POR PESSOA BRASILEIRA e registrada em ÓRGÃO CONSULAR COMPETENTE, nos termos da al. "C" DO INCISO I DO ART. 12 C/C O § 6º DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”
RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG), Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, INFORMATIVO 1208.
Acrescentando:
- PRESIDENTE DO CNJ: é o PRESIDENTE DO STF; portanto, o cargo é PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO (ART. 103-B, § 1º, CF).
- PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE: são escolhidos entre os MINISTROS DO STF; portanto, são cargos PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS (ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, CF).
Floresta Azul-BA | Da PMESP rumo à PMBA.
“A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição.”
GABARITO: D
Perda da Nacionalidade Brasileira
I – Cancelamento da naturalização
Se obtida por fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Competência: Justiça Federal.
Readquire: apenas por ação rescisória.
STF: o cancelamento da naturalização, mesmo por erro de fato ou premissas falsas, depende de processo judicial, não podendo ocorrer administrativamente (RMS 27.840).
II – Pedido expresso do brasileiro
Pedido expresso e voluntariamente do brasileiro perante autoridade competente.
exceto se resultar em apatridia.
Obs:
A perda da nacionalidade, por pedido expresso, pode atingir tanto NATOS quanto NATURALIZADOS.
Pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Atenção: a EC 131/2023 extinguiu a “perda-mudança”. O simples fato de adquirir outra nacionalidade não gera mais, por si só, a perda da nacionalidade brasileira.
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