Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habe...
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Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
GABARITO: E
COMENTÁRIO:
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A previsão está no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Bizu:
Direito líquido e certo → Mandado de Segurança.
Liberdade de locomoção → Habeas Corpus.
Dados pessoais → Habeas Data.
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