Como norma geral, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe s...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, conforme o Código de Processo Penal (CPP).
Tema Jurídico: A questão aborda a aplicação da lei processual penal no tempo. O CPP prevê que as normas processuais penais têm aplicação imediata, respeitando os atos já praticados sob a legislação anterior.
Legislação Aplicável: O principal dispositivo que trata da aplicação das normas processuais no tempo é o artigo 2º do CPP, que estabelece que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da norma anterior.
Explicação do Tema: A lei processual penal tem aplicação imediata, o que significa que, a partir de sua vigência, ela regula todos os processos em andamento. Entretanto, respeita-se a validade dos atos processuais já praticados, assegurando a segurança jurídica e estabilidade dos atos.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei processual penal altera o prazo para interposição de um recurso. Se a lei entra em vigor hoje, ela se aplica imediatamente aos recursos interpostos a partir de hoje. No entanto, recursos já interpostos sob a norma anterior não são prejudicados.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A está correta pois reflete o que dispõe o artigo 2º do CPP: a nova lei processual penal incide imediatamente, mas sem prejudicar a validade dos atos praticados sob a norma anterior. Essa regra garante a continuidade do processo respeitando a segurança jurídica.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque a aplicação imediata da norma processual penal não está relacionada com a dispensa de analogia ou com a natureza penal da norma. As normas processuais têm caráter instrumental e não penal.
Alternativa C: Errada, pois a aplicação da lei processual penal restrita à Justiça Comum não se estende automaticamente à Justiça Militar, que possui seu próprio código processual.
Alternativa D: Incorreta, uma vez que tratados internacionais têm força normativa e podem prevalecer sobre normas internas, dependendo do contexto e da hierarquia normativa.
Observações sobre Pegadinhas: A questão pode confundir ao mencionar a aplicação da norma em outros âmbitos (como a Justiça Militar ou tratados internacionais), mas é fundamental focar no regime geral do CPP e em sua aplicação imediata.
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Letra A
A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:
a)Sistema da unidade processual;
b)Sistema das fases processuais;
c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.
CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:
a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;
b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.
Eis aqui um adendo sobre o entendimento do STJ, agora alinhado ao STF, sobre a possibilidade de retroatividade em ANPP:
1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024. ().
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024 ().
Letra A
A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:
a)Sistema da unidade processual;
b)Sistema das fases processuais;
c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.
CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:
a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;
b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.
Trata-se do PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA e TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O que isso quer dizer?
Quando surge uma nova lei processual penal, ela será aplicada aos processos iniciarão, bem como aos que estão em andamento (por isso “aplicabilidade imediata”). Acontece que os atos que já foram praticados sob a égide da lei anterior, permanecem íntegros (isolamento dos atos processuais).
CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gaba: A
Com o conhecimento do art. 2 do CPP é possivel responder a questão, porém, o isolamento dos atos processuais não revoga os atos praticados como informou o enunciado.
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