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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48105 Direito do Trabalho
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Comentário de prova – Questão de Direito do Trabalho

1. Tema central: A questão examina o instituto da prescrição trabalhista, tema comum em concursos de Defensoria Pública, especialmente quanto à distinção entre prescrição da ação e de créditos trabalhistas, causas interruptivas e aplicação subsidiária das normas civis.

2. Legislação aplicável:
A base normativa está no art. 7º, XXIX da Constituição Federal: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos... até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
O Código Civil (art. 189 e art. 206) pode ser aplicado subsidiariamente, especialmente quanto a causas de interrupção e suspensão da prescrição.

3. Jurisprudência relevante: O STF, no RE 828040, consolidou que ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho submetem-se à prescrição trabalhista. O TST, por meio da Súmula 230, reafirma a incidência dos prazos do art. 7º, XXIX, CF.

4. Exemplo prático: O trabalhador que ajuíza ação três anos após ser dispensado pleiteando verbas rescisórias encontra-se acobertado pelo prazo prescricional de dois anos para ajuizamento, e até cinco anos retroativos quanto ao alcance dos créditos postulatórios.

5. Justificativa da alternativa correta (B): Correta: Só há prescrição para a pretensão de créditos trabalhistas, não para mera existência de ações em abstrato. A interrupção pode vir de causas previstas na legislação civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consoante art. 8º, CLT.

6. Por que as demais estão incorretas?

  • A) Equivocada: A prescrição trabalhista se interrompe não só pela reclamação trabalhista, mas por outros atos (ex: notificação extrajudicial), conforme o Código Civil e entendimento TST.
  • C) Imprecisa: A prescrição parcial e total são institutos diferentes e sua contagem nem sempre se limita a dois anos; o prazo bienal refere-se ao direito de ação após extinção do contrato, não ao alcance dos créditos (cinco anos).
  • D) Incorreta: A distinção entre prescrição e decadência tem repercussão prática (ex: decadência não se suspende/interrompe), influenciando defesas na lide.

Pegadinhas: Atenção ao uso das palavras “ação” e “créditos”, que não são sinônimas, e à extensão do conceito de prescrição às “ações” como um todo. Aprenda a identificar termos imprecisos e a sempre verificar a literalidade do texto constitucional.

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Comentários

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Sem fundamentação, mas vá lá:
A- Incorreta, medida cautelar pode suspender prazo prescricional trabalhista. ex. Protesto judicial.
B- Incorreta, ação que prescreve e não os créditos que se mantém.
C- Incorreta, a prescrição parcial é construção jurisprudencial do TST.
D- Incorreta, todos os livros trabalhistas citam inúmeras distinções práticas entre ambos.

Na verdade não sei porque esta questão tem a B como a correta. Na época interpuseram recursos contra esta questão, mas foi indeferido.

Bem, mas acho que a alternativa está correta mesmo. Ação trabalhista não prescreve, como qualquer ação não prescreve. O que prescreve é a pretensão. Considerando-se que é uma prova para Defensor Público, é mesmo esperado que eles "peguem" neste detalhe, ao contrário de, por exemplo, numa prova de técnico, que seria maldade.

Gabarito correto.

Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. Saraiva. p. 673), prescrição é a perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito. Assim, se um direito estiver prescrito, o titular poderá ingressar com uma ação trabalhista, pois não perde o direito de ação, mas não terá sua pretensão tutelada pelo Estado.

CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Se extinguisse o direito de ação, o processo seria extinto sem julgamento de mérito. Como se sabe, quando a prescrição é reconhecida judicialmente, o processo é extinto COM julgamento de mérito (CPC, 269, IV).

Quanto às alternativas erradas:

a) errada: o Código Civil, art. 202, elenca várias hipóteses em que se interrompe a prescrição. Assim, não é apenas a propositura da reclamação que enseja esse efeito.
c) errada: os prazos de prescrição total e parcial são diferenciados: a total ocorre após 2 anos do fim do contrato. A parcial (quinquenal) conta-se a partir da propositura da ação dentro do lapso de 2 anos após o fim do contrato. Ver CF, art. 7º, XXIX.
d) errada: é notória a distinção entre ambos os institutos, que são várias e não cabível aqui discorrer sobre elas.

Observação para letra A: Conforme entendimento de Maurício Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2011, p. 251), a ação cautelar (arresto, sequestro, etc), não necessariamente interrompe a prescrição relativa a parcelas do contrato de trabalho. A fundamentação é que na ação cautelar não se pede verbas trabalhistas lançadas na ação principal.
O protesto judicial não chega a ser uma cautelar e por isso interrompe a prescrição.
"... os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiramente medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direitos, que prescindem da existência de periculum in mora..." (SILVA, Ovídio Batista da. Do Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:Forense, 1998, p. 455) 
Correta a letra b

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...................

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

TRABALHADOR RURAL

Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazo_prescricional.htm

Abraços

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