A respeito da remuneração dos servidores públicos, sob à lu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 39, § 1º, II: "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos."
- Quando a questão cobrar remuneração de servidores no art. 39 da CF, confira se a alternativa reproduz literalmente o parágrafo correspondente.
- No regime de subsídio do art. 39, § 4º, duas expressões eliminam alternativas: "parcela única" e "vedado o acréscimo".
- Em escolas de governo, memorize o recorte do art. 39, § 2º: União, Estados e Distrito Federal; a inclusão de Municípios torna a assertiva incorreta.
- Em incorporação de vantagens, o art. 39, § 9º traz proibição expressa; se a alternativa disser que é possível incorporar vantagem temporária ou ligada a função de confiança/cargo em comissão, está errada.
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Gab.: A
A a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará, dentre outros, os requisitos para a investidura.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
B é possível a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art.39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
C o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em quatro ou mais parcelas.
Art.39.§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
D os municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
Art.39. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
E é permitida a concessão do acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Art.39..§ 4º - vide alternativa C.
GAB: A
Art. 39. (...) § 1ºA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
B) Incorreta. Desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), é expressamente vedada (proibida) a incorporação de vantagens temporárias ou de cargos em comissão/funções de confiança à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, § 9º).
C) Incorreta. O subsídio deve ser fixado em parcela única, sendo proibido o fracionamento em "quatro ou mais parcelas" ou o acréscimo de outras verbas (Art. 39, § 4º).
D) Incorreta. A Constituição impõe a obrigação de manter escolas de governo apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal (Art. 39, § 2º). Os Municípios não são citados nessa obrigação direta.
E) Incorreta. É justamente o oposto: para quem recebe por subsídio (como membros de Poder e Secretários), é vedado (proibido) o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (Art. 39, § 4º).
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