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Q418132 Direito Notarial e Registral
Considerando que a empresa A tenha emitido letra de câmbio à vista, com todos os requisitos legais, a fim de que a empresa B pague R$ 100.000,00 à empresa C, assinale a opção correta acerca do protesto de letras de câmbio.
Alternativas

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Interpretação e Tema Central

A questão aborda a necessidade do protesto em letras de câmbio, especialmente à vista, para que o portador (empresa C) preserve o direito de regresso contra o sacador (empresa A) e demais coobrigados, conforme a legislação específica (Decreto nº 2.044/1908).

Legislação Aplicável

Decreto nº 2.044/1908:

Art. 43: “O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.”

Art. 44: “O protesto por falta de pagamento de uma letra de câmbio pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.”

Jurisprudência Pertinente

O STJ entende que o protesto viabiliza o direito de regresso (REsp 1.200.856/SP).

Exemplo Prático

Suponha que a empresa C não realiza o protesto da letra à vista emitida pela empresa A, nem há cláusula “sem despesas”. Se a empresa B não paga, C perde o direito de cobrar A e eventuais endossantes ou avalistas.

Justificativa da Alternativa Correta (A)

A opção A está de acordo com o Art. 43 do Decreto 2.044/1908. O protesto é condição para cobrar regressivamente o sacador (empresa A) e coobrigados, exceto se houver cláusula de dispensa (“sem despesas”).

Análise das Alternativas Incorretas

B) Incorreta: O protesto NÃO é facultativo; é obrigatório salvo cláusula de dispensa.

C) Incorreta: C exerce o direito de crédito contra A (sacador) – não se cobra B (sacado) por via de regresso, e sim diretamente pela falta de pagamento.

D) Incorreta: Está errada ao dizer que o protesto é facultativo em ambos os casos, contrariando o artigo legal.

E) Incorreta: Relaciona a necessidade de protesto com a existência da cláusula de dispensa de forma invertida.

Pegadinha da Questão

Fique atento ao termo “sem despesas”, que é a exceção legal: na ausência dessa cláusula, o protesto é indispensável para o exercício do direito de regresso.

Doutrina

Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”) enfatiza que o protesto é fundamental para preservar o direito de regresso do portador.

Conclusão

A alternativa A traduz corretamente o espírito da lei, a interpretação dos tribunais e a doutrina. Dominar esse dispositivo aumenta sua segurança em questões similares!

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Gabarito Letra A

LUG - Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação. Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador. Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra. 

Fonte: https://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf

A cláusula “sem despesas”, ou “sem protesto”, quando lançada pelo sacador, endossante ou avalista na letra de câmbio, dispensa o portador do título de realizar seu protesto por falta de aceite ou de pagamento para a conservação de seus direitos de ação (art. 46 da Lei Uniforme).

Para que a empresa C exerça seu direito de crédito contra a empresa A, o protesto é necessário, salvo se existir no título a cláusula sem despesas.

Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-ii/1-14-letra-de-cambio

– Nas letras de câmbio, o protesto preserva o direito de regresso e é, via de regra, indispensável para manter a eficácia do título, exceto quando o título contém a cláusula “sem despesas”, que dispensa tal formalidade em relação ao sacador.

– A alternativa que vincula a exigência de protesto para o exercício do direito contra o sacador (empresa A) – com a ressalva da cláusula “sem despesas” – está em consonância com a doutrina.

GAB: A

Para que o credor de um título garanta o direito de poder cobrar o emitente, avalistas e endossantes (coobrigados) caso o sacado/devedor principal não aceite e/ou não realize o pagamento, é obrigatório o protesto:

Art 43 “O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.”

A cláusula "sem despesas" também chamada de "sem protesto" visa justamente tornar o protesto para fins de cobrança de coobrigados facultativa. Essa cláusula dispensa o portador de ter que realizar previamente o protesto por falta de aceite ou de pagamento para depois poder exercer direito de regresso contra os coobrigados, conforme a LUG:

Art 46 "O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação."

Todavia, contra o devedor principal (empresa B), se ele for aceitante, ou seja, tiver dado o aceite "concordando" com a dívida, o protesto é desnecessário para que o credor cobre a dívida dele, pois, como ele aceitou, ele já pode ser executado judicialmente com base na assinatura dele, independentemente de protesto ou cláusula. Ou seja, contra o devedor aceitante, o protesto já era facultativo, eventual cláusula de "sem despesas/protesto" não altera nada perante ele.

Na letra de câmbio, se o sacado for não aceitante ele não é considerado efetivamente devedor. Só depois do aceite o sacado se tornará devedor e poderá ser cobrado, do contrário ele pode no máximo ser protestado por falta de aceite, mas se mesmo com o protesto ele ainda se recusar a aceitar a dívida, ele nunca poderá ser protestado por falta de pagamento pois não é devedor. Porém, o protesto por falta de aceite gera o efeito de que, mesmo que o sacado continue a recusar, o ato de protesto em si serve como prova dessa falta de aceite perante coobrigados.

Nessa questão, é como se o protesto servisse para a empresa C (que é credora do título) dizer: "Olha empresa A, você emitiu essa letra de câmbio dizendo que a empresa B iria me pagar R$100 mil, porém, a empresa B se recusou a aceitar de me pagar essa dívida, veja esse protesto por falta de aceite como prova. Como a empresa B se recusa a aceitar e, como foi você que emitiu o título "mentiroso" dizendo que ela ia me pagar um valor que ela na verdade recusou, você vai ser responsabilizada pela sua "mentira" e vai me pagar no lugar dela pois é seu dever como emitente e garantidora".

Todavia, se o título tiver cláusula "sem despesas/protesto" é dispensado o protesto contra o sacado não aceitante para comprovar a recusa de aceite perante os coobrigados, ou seja, o credor poderá optar por "pular" o protesto contra o sacado sem que isso gere perda de direito de regresso contra coobrigados, podendo cobrar diretamente o emitente (empresa A) ou endossantes/avalistas.

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