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Sobre a Lei da Primeira Infância – nº 13.257 de 2016, julgue a alternativa CORRETA:
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Análise e Comentário:
Assunto: Lei nº 13.257/2016 – Lei da Primeira Infância. O tema exige conhecimento sobre conceitos básicos previstos na legislação, suas definições e encaminhamentos relacionados à criança na primeira infância.
Base Legal: A alternativa correta é fundamentada no Art. 2º da Lei nº 13.257/2016:
“Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.”
Explicação do Tema Central:
O conceito de primeira infância orienta políticas públicas de saúde, assistência social e proteção especial, assegurando prioridade absoluta às crianças dessa fase – por isso, a definição precisa é essencial para aplicação da lei.
Exemplo prático: Uma criança com 5 anos e 11 meses está abrangida pelas políticas da Lei da Primeira Infância. Após completar 6 anos, ela deixa de ser considerada em primeira infância para efeitos da legislação.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C está correta pois apresenta exatamente o que diz o texto legal e é referência direta para o trabalho de Orientadores Sociais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Erro: A legislação não obriga a equipe do CRAS a buscar gestantes que não façam pré-natal nem determina comunicação obrigatória ao Judiciário nesses casos.
- B) Erro: Segundo o Art. 13, §1º da mesma lei, mães interessadas na entrega para adoção devem ser encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância, e não ao Conselho Tutelar.
- D) Erro: A lei não prevê acolhimento institucional imediato por mera insuficiência econômica – essa medida só ocorre em razão de violação de direitos.
Dica: Fique atento a interpretações literais e termos fortes como “obrigatório”, “imediato” ou “penalizadas”, pois costumam ser pegadinhas em provas.
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A alternativa correta é a C.
Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Alterada pela Lei nº 13.257/2016)
Art. 13, § 1º
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 23
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
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