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Q64507 Legislação Federal
Quanto às normas do cerimonial público, a precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades. Dentre as entidades abaixo, a precedência é para
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a precedência entre Governadores no contexto das normas do cerimonial público, especificamente sob as diretrizes do Decreto nº 70.274 de 1972, que regula o Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência no Brasil.

O tema central aqui é a ordem de precedência entre Governadores, que é baseada na ordem de constituição histórica das entidades federativas. Para resolver essa questão, devemos compreender como o cerimonial público determina essa hierarquia.

De acordo com o Decreto nº 70.274, a precedência entre os Governadores é estabelecida pela data de criação dos Estados. Portanto, quanto mais antigo for o Estado, maior será sua precedência na ordem cerimonial.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa B - Maranhão: O Estado do Maranhão foi um dos primeiros a ser constituído no Brasil, datando de 1621, o que lhe confere maior precedência histórica em relação aos demais Estados listados na questão.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - Minas Gerais: Embora seja um Estado muito importante, sua constituição como unidade federativa ocorreu em 1720, posteriormente ao Maranhão.
  • C - Distrito Federal: O Distrito Federal, onde se localiza Brasília, foi criado em 1960, sendo assim mais recente em comparação aos Estados do Maranhão e outros mais antigos.
  • D - São Paulo: A constituição de São Paulo como unidade federativa ocorreu em 1709, após o Maranhão.
  • E - Ceará: O Ceará foi constituído em 1799, também posterior ao Maranhão.

Um exemplo prático seria a organização de um evento oficial em que governadores dos Estados mencionados estivessem presentes. O Governador do Maranhão teria precedência para falar ou sentar em posição de destaque em relação aos outros listados, segundo a ordem histórica de constituição.

Uma pegadinha comum neste tipo de questão é assumir que a importância econômica ou populacional do Estado influenciaria sua precedência, mas, segundo a norma, é exclusivamente a data de constituição que determina essa ordem.

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R: Decreto Lei 70.274:
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.

Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber:
1º - Bahia;
2º - Rio de Janeiro;
3º - Maranhão;
4º - Pará;
5º - Pernambuco;
6º - São Paulo;
7º - Minas Gerais;
8º - Goiás;
9º - Mato Grosso;
10º - Rio Grande do Sul;
11º - Ceará;
12º - Paraíba;
13 º - Espirito Santo
14º - Piauí;
15º - Rio Grande do Norte;
16º - Santa Catarina;
17º - Alagoas;
18º - Sergipe;
19º - Amazonas;
20º - Paraná;
21º - Guanabara;
(Excluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul
(Incluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.

Bahia

Rio de Janeiro

Maranhão

Pará

Pernambuco

São Paulo

Minas Gerais

Goiás

Mato Grosso

Rio Grande do Sul

Ceará

Paraíba

Espirito Santo

Piauí

Rio Grande do Norte

Santa Catarina

Alagoas

Sergipe

Amazonas

Paraná

Acre

Mato Grosso do Sul

Rondônia

Tocantins

Amapá

Roraima

Distrito Federal

As questões sobre esta matéria são decoradas mais essa superou todas as outras.

A ordem postada acima (Geilson) está errada, há que se considerar que embora DF seja muito novo, alguns territórios foram transformados em Estados, depois da constiuição do mesmo.. Logo DF não é o último. Tem que tomar cuidado também, porque no decreto (ultima versão consultada hoje, não tem o estados mais recentes e sim os antigos territórios. 
Em outros protocolos de cerimoniais Federais, pode-se verificar que após DF é que constam: Amapá, Rondônia, Roraíma e Tocantins.

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