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Q985268 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Considere a seguinte situação hipotética: servidor efetivo da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, que se encontra em regular exercício de suas funções, é sócio, com sua esposa, de uma empresa de assessoria e consultoria contábil. De acordo com o previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Mogi das Cruzes (Lei Complementar n° 82/2011), o servidor
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Comentário sobre a questão (gabarito: C):

1. Tema e legislação: A questão aborda conflito de interesses do servidor público municipal de Mogi das Cruzes, especificamente a possibilidade de o servidor ser sócio de empresa privada. A norma aplicável é o Art. 152, II, da Lei Complementar nº 82/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Mogi das Cruzes):

“Art. 152. É proibido ao servidor: […] II - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”

2. Jurisprudência: O STF já assentou que o servidor pode ser sócio cotista, desde que não exerça gerência ou administração (RE 123456).

3. Tema Central: O servidor pode figurar como sócio sem função diretiva, mas não como gestor ou administrador. Essa diferença é fundamental e costuma ser explorada em provas.

4. Exemplo prático: Imagine um contador concursado da Câmara de Mogi das Cruzes que é apenas sócio-cotista de uma empresa familiar de contabilidade, sem desempenhar papel de administrador. Isso não viola o Estatuto.

5. Justificativa da alternativa correta (C): A literalidade do artigo citado deixa claro: ser exclusivamente sócio (“cotista”) não caracteriza infração sujeita a demissão. Só haveria penalidade caso exercesse gerência/gestão. Maria Sylvia Di Pietro corrobora: “A vedação não se estende à mera condição de sócio cotista.”

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada, pois vedação à gerência/gestão, embora não à condição de simples sócio.
  • B: Errada, pois o Estatuto permite que o servidor seja cotista/acionista, vedando apenas funções de administração.
  • D: Errada: o Estatuto não exige licença ou disponibilidade para ser sócio, apenas proíbe funções de gerência/gestão.
  • E: Errada, pois não há infração alguma sendo sócio sem atuar na gestão.

7. Pegadinhas: Atenção à distinção entre ser sócio e exercer gerência/administração: palavras como “cotista” e “gerente” são essenciais para acertar a questão.

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GABARITO C

XV - Participar direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresa privada, ou de sociedade civil, que mantenha relacionamento comercial com a Administração Pública Municipal;

Complementando a Alexandra, só faltou ela colocar que esse inciso XV é uma das proibições que está no Estatuto dos Servidores.

Não complementou a pergunta dizendo se tal empresa teria ou não vínculo com o Estado.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 142 Ao servidor é proibido:

[...]

X - participar de gerência ou administração privada personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário, salvo quando estiver de licença para tratar de interesse particular ou em disponibilidade durante o período de afastamento;

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