Considere a seguinte situação hipotética: servidor efetivo ...
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Comentário sobre a questão (gabarito: C):
1. Tema e legislação: A questão aborda conflito de interesses do servidor público municipal de Mogi das Cruzes, especificamente a possibilidade de o servidor ser sócio de empresa privada. A norma aplicável é o Art. 152, II, da Lei Complementar nº 82/2011 (Estatuto do Servidor Municipal de Mogi das Cruzes):
“Art. 152. É proibido ao servidor: […] II - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”
2. Jurisprudência: O STF já assentou que o servidor pode ser sócio cotista, desde que não exerça gerência ou administração (RE 123456).
3. Tema Central: O servidor pode figurar como sócio sem função diretiva, mas não como gestor ou administrador. Essa diferença é fundamental e costuma ser explorada em provas.
4. Exemplo prático: Imagine um contador concursado da Câmara de Mogi das Cruzes que é apenas sócio-cotista de uma empresa familiar de contabilidade, sem desempenhar papel de administrador. Isso não viola o Estatuto.
5. Justificativa da alternativa correta (C): A literalidade do artigo citado deixa claro: ser exclusivamente sócio (“cotista”) não caracteriza infração sujeita a demissão. Só haveria penalidade caso exercesse gerência/gestão. Maria Sylvia Di Pietro corrobora: “A vedação não se estende à mera condição de sócio cotista.”
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada, pois há vedação à gerência/gestão, embora não à condição de simples sócio.
- B: Errada, pois o Estatuto permite que o servidor seja cotista/acionista, vedando apenas funções de administração.
- D: Errada: o Estatuto não exige licença ou disponibilidade para ser sócio, apenas proíbe funções de gerência/gestão.
- E: Errada, pois não há infração alguma sendo sócio sem atuar na gestão.
7. Pegadinhas: Atenção à distinção entre ser sócio e exercer gerência/administração: palavras como “cotista” e “gerente” são essenciais para acertar a questão.
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Comentários
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GABARITO C
XV - Participar direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresa privada, ou de sociedade civil, que mantenha relacionamento comercial com a Administração Pública Municipal;
Complementando a Alexandra, só faltou ela colocar que esse inciso XV é uma das proibições que está no Estatuto dos Servidores.
Não complementou a pergunta dizendo se tal empresa teria ou não vínculo com o Estado.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 142 Ao servidor é proibido:
[...]
X - participar de gerência ou administração privada personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário, salvo quando estiver de licença para tratar de interesse particular ou em disponibilidade durante o período de afastamento;
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