Tendo por base as disposições contidas na Lei Complementar ...

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Q4154375 Direito Financeiro
Tendo por base as disposições contidas na Lei Complementar n.° 101/2000, é possível afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar n.º 101/2000, art. 17, § 1º: "Para os fins desta Lei Complementar, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios." Esse é apenas o ponto de aproximação possível com a alternativa A, mas a sua redação não reproduz a literalidade legal e não corresponde exatamente ao dispositivo.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A resposta oficial indicada pela banca foi a alternativa A, mas a própria base de decisão registra inconsistência entre o gabarito e a literalidade da LRF. A alternativa apenas guarda relação imprecisa com o art. 17 da lei, sem reproduzir corretamente o texto normativo, pois a LRF não equipara literalmente esses atos a "atos de nomeação ou de provimento de cargo público". Assim, a aceitação da letra A decorre do gabarito oficial informado, não de correspondência fiel ao dispositivo legal.
B
Errada
Incorreta porque o prazo indicado é juridicamente incompatível com a LRF. Lei Complementar n.º 101/2000, art. 21, IV: "é nulo de pleno direito: (...) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo." A lei trabalha com 180 dias nessa hipótese, não com 280 dias.
C
Errada
Incorreta porque erra o percentual que aciona a vedação. Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, II: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II - criação de cargo, emprego ou função;" A alternativa fala em 55%, percentual inexistente para essa vedação.
D
Errada
Incorreta pelo mesmo motivo técnico da anterior: o gatilho legal é 95%, não 75%. Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, III: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;" Portanto, a alternativa contraria a literalidade da LRF.
E
Errada
Incorreta porque nega providência expressamente autorizada pela LRF. Lei Complementar n.º 101/2000, art. 23, § 2º, I: "É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária." Além disso, a base registra o entendimento do STF na ADI 2.238 no mesmo sentido. Logo, não se trata de medida vedada.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa A conceitualmente imprecisa com outras alternativas frontalmente erradas por literalidade: trocou 95% por 55% e 75%, trocou 180 dias por 280 dias e contrariou a autorização expressa de redução temporária da jornada com adequação dos vencimentos.
Dica para questões semelhantes
  • Nos arts. 22 e 23 da LRF, confira primeiro os números: percentuais e prazos costumam decidir a questão.
  • Em despesa com pessoal, 95% do limite é o gatilho das vedações do art. 22; percentuais diferentes devem ser vistos com desconfiança.
  • No fim do mandato, não aceite prazo inventado: a base legal relevante indicada aqui trabalha com 180 dias, não 280.
  • Se a alternativa disser que a redução temporária da jornada com adequação proporcional dos vencimentos é proibida, ela contraria a redação expressa da LRF.

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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446218&ori=1&fbclid=IwAR1_8MD-8mMkSJpCN2yZwj2m3JlD2e9E8nStxKh9wLIzcmNmd-8wdOb1bjs

Art. 21. É nulo de pleno direito:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Entendo que a “E” esteja correta. ADI 2238. “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.“

Alguém tem conhecimento se essa questão foi anulada?

Para quem estranhou a "E", entendo que não é caso de anulação. O Supremo vedou a redução salarial de servidores na ADI 2238, no entanto a questão avisa que toma como base apenas a LC 101, ou seja, que toma como uma base a literalidade da norma, e o parágrafo segundo do art. 23 da LRF traz essa previsão de redução.

A - CORRETA

Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. 

B - INCORRETA

Art. 21. É nulo de pleno direito:

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

C e D - INCORRETA

Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

II - criação de cargo, emprego ou função;

E - INCORRETA

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

§ 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. 

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