Tendo por base as disposições contidas na Lei Complementar ...
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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446218&ori=1&fbclid=IwAR1_8MD-8mMkSJpCN2yZwj2m3JlD2e9E8nStxKh9wLIzcmNmd-8wdOb1bjs
Art. 21. É nulo de pleno direito:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Entendo que a “E” esteja correta. ADI 2238. “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.“
Alguém tem conhecimento se essa questão foi anulada?
Para quem estranhou a "E", entendo que não é caso de anulação. O Supremo vedou a redução salarial de servidores na ADI 2238, no entanto a questão avisa que toma como base apenas a LC 101, ou seja, que toma como uma base a literalidade da norma, e o parágrafo segundo do art. 23 da LRF traz essa previsão de redução.
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