Tendo por base as disposições contidas na Lei Complementar ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar n.º 101/2000, art. 17, § 1º: "Para os fins desta Lei Complementar, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios." Esse é apenas o ponto de aproximação possível com a alternativa A, mas a sua redação não reproduz a literalidade legal e não corresponde exatamente ao dispositivo.
- Nos arts. 22 e 23 da LRF, confira primeiro os números: percentuais e prazos costumam decidir a questão.
- Em despesa com pessoal, 95% do limite é o gatilho das vedações do art. 22; percentuais diferentes devem ser vistos com desconfiança.
- No fim do mandato, não aceite prazo inventado: a base legal relevante indicada aqui trabalha com 180 dias, não 280.
- Se a alternativa disser que a redução temporária da jornada com adequação proporcional dos vencimentos é proibida, ela contraria a redação expressa da LRF.
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https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446218&ori=1&fbclid=IwAR1_8MD-8mMkSJpCN2yZwj2m3JlD2e9E8nStxKh9wLIzcmNmd-8wdOb1bjs
Art. 21. É nulo de pleno direito:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Entendo que a “E” esteja correta. ADI 2238. “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.“
Alguém tem conhecimento se essa questão foi anulada?
Para quem estranhou a "E", entendo que não é caso de anulação. O Supremo vedou a redução salarial de servidores na ADI 2238, no entanto a questão avisa que toma como base apenas a LC 101, ou seja, que toma como uma base a literalidade da norma, e o parágrafo segundo do art. 23 da LRF traz essa previsão de redução.
A - CORRETA
Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
B - INCORRETA
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
C e D - INCORRETA
Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
II - criação de cargo, emprego ou função;
E - INCORRETA
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
§ 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
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