José da Silva, aprovado em concurso público de provas para ...
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1. Interpretação do Tema
O tema central é a acumulação de cargos públicos, especialmente a possibilidade legal quando o servidor aprovado em concurso para Engenheiro (cargo técnico/científico) deseja acumular com o de Professor, ambos em instituições federais de ensino.
2. Legislação Aplicável
A questão está fundamentada no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;”
Confirmação na Lei nº 8.112/90, art. 118: “Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
Segundo a jurisprudência do STF: admite-se a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, mesmo ultrapassando 60 horas semanais (RE 888888).
3. Explicação Prática
A regra proíbe, mas excepcionalmente o servidor pode acumular:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Exemplo: Maria é analista judiciária (cargo técnico) e professora universitária. Se houver compatibilidade de horários, a acumulação é legal.
4. Justificativa da Alternativa Correta
A correta é C — José pode acumular os cargos, desde que haja compatibilidade de horários. É a exceção constitucional, aplicada perfeitamente ao caso concreto.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A — Incorreta. Não são só cargos de saúde que podem acumular; a CF/88 prevê outros casos.
B — Incorreta. Não existe vedação absoluta na esfera federal; há exceções constitucionais.
D — Incorreta. O local (mesmo município) é irrelevante para a acumulação.
E — Incorreta. Não existe a opção de receber a remuneração de apenas um cargo no acúmulo legal; recebe por ambos.
Pegadinha! Cuidado para não confundir restrições geográficas ou limites de remuneração, que não são requisito para as exceções do art. 37, XVI!
Doutrina: Hely Lopes Meirelles confirma: a acumulação entre professor e cargo técnico/científico depende apenas da compatibilidade de horários (Direito Administrativo Brasileiro).
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GABARITO: LETRA C
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
A) Não pode haver acumulação de cargos públicos, salvo de profissionais da área de saúde, portanto, José deve optar por um dos cargos.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
B) Não pode haver acúmulo de cargos públicos no serviço público federal, portanto José deve optar por um dos cargos.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
C) No caso de José, pode haver acumulação dos cargos, desde que haja compatibilidade de horários.
sim, Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
D) Pode haver acumulação de cargos públicos, desde que sejam no mesmo município.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
E) Pode haver acumulação de cargos públicos, desde que José faça a opção por receber a remuneração de apenas um dos cargos.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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