O Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece que o Mun...
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1. Tema e legislação aplicada
A questão aborda os limites de efetivo das Guardas Municipais de acordo com a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). O ponto central é identificar o percentual máximo de efetivo permitido para municípios com até 50.000 habitantes.
2. Fundamentação legal
A resposta está amparada no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.022/2014:
"Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;"
3. Explicação do tema
A lei estabelece critérios objetivos para dimensionar o número máximo de guardas municipais adequados à população local. Isso visa controle de gastos, proporcionalidade e eficiência na segurança municipal.
Exemplo prático: Se um município possui 30.000 habitantes, o limite de guardas municipais será: 30.000 x 0,004 = 120 guardas municipais.
4. Justificativa da alternativa correta (A)
A alternativa A (0,4%) reflete exatamente o previsto no art. 7º, I, da Lei nº 13.022/2014, sendo a única alternativa amparada pela legislação vigente.
5. Análise das alternativas incorretas
B) 0,6%, C) 0,8% e D) 0,9% não encontram respaldo legal. Estabelecem percentuais superiores ao máximo permitido, indo de encontro ao comando expresso do Estatuto.
6. Possível pegadinha
O examinador pode tentar confundir apresentando percentuais próximos ou ao inverter números. Sempre procure o texto expresso da lei nesses casos.
7. Jurisprudência e doutrina
O STF (ADI 5780) já reconheceu a constitucionalidade da limitação do efetivo. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, tais limites promovem racionalização dos recursos municipais e respeito à legislação nacional.
Resumo: A alternativa A está correta porque corresponde ao limite máximo fixado no art. 7º, I da Lei nº 13.022/2014.
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GAB (A)
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
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Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
GAB: A
Bizu:
4-->50k
3-->+50k-500kk
2-->+500kk
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
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