O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é deve...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão exige o conhecimento sobre o princípio da prioridade absoluta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente o que é compreendido por "garantia de prioridade" nos direitos das crianças e adolescentes, conforme ECA, art. 4º e seu parágrafo único.
Citação Literal do ECA:
Art. 4º (...) A garantia de prioridade compreende:
- a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
- d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Tema Central da Questão:
O candidato precisa identificar qual das opções não está correta em relação à prioridade legal para crianças e adolescentes, apontando o conceito exato da legislação vigente.
Exemplo prático:
Imagine uma situação em que há um acidente e entre os feridos estão adultos e crianças. Por força do ECA, deve-se dar primazia à proteção e socorro das crianças, mostrando a relevância da garantia de prioridade.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D) “destinação privilegiada de recursos públicos em qualquer área” está errada porque o ECA restringe a destinação privilegiada de recursos às áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude — não “em qualquer área”. O erro na opção é a generalização, desqualificando-a como correta.
Análise das alternativas incorretas:
A, B e C estão alinhadas literalmente com o parágrafo único do art. 4º do ECA, indicando as garantias específicas de prioridade para crianças e adolescentes.
Dica de Estratégia:
Cuidado com palavras amplas ou genéricas (“em qualquer área”), pois questões de concurso frequentemente usam pegadinhas com termos generalizantes que não condizem com o texto legal.
Fundamentação Doutrinária:
Segundo Kátia Maciel, esse tratamento especial dado a crianças e adolescentes decorre de sua vulnerabilidade, justificando a previsão de “prioridade absoluta” (Comentário sobre o Princípio da Prioridade Absoluta).
Conclusão: Entender a literalidade da lei é essencial para responder corretamente questões semelhantes!
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Gab ( D )
Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
MPE-CE. 2020. De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) Destinação privilegiadas de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4, p.ú., ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ALTERNATIVA A)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevÂncia pública; (ALTERNATIVA B)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ALTERNATIVA C)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Conforme se depreende do dispositivo acima, a única alternativa que não está em conformidade com o texto legal é a alternativa D, uma vez que a destinação privilegiada nos recursos públicos não será para qualquer área, mas somente nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
GABARITO: D
-> CF/88, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
-> ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
art 4. D ; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção a infancia e a juventude
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