A Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estr...

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Ano: 2017 Banca: UFMA Órgão: UFMA Prova: UFMA - 2017 - UFMA - Assistente em Administração |
Q1101319 Legislação Federal
A Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino. O referido diploma legal instituiu a Progressão por Capacitação Profissional. Nesse sentido, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, art. 10, § 6º: "Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação."

Tema central: Progressão por capacitação profissional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por violar o requisito temporal expresso no art. 10, § 1º, da Lei nº 11.091/2005, que dispõe: "Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei." A alternativa fala em 20 meses, mas a lei exige 18 meses.
B
Errada
Também está errada pelo mesmo motivo jurídico: o art. 10, § 1º, fixa interstício de 18 meses para a progressão por capacitação profissional. A alternativa substitui esse requisito legal por 12 meses, o que contraria o texto expresso da lei.
C
Errada
Está incorreta porque altera dois elementos da exceção legal do art. 10, § 6º: troca os cursos de mestrado e doutorado por cursos de especialização e desloca a regra dos servidores de Nível de Classificação E para os de Nível D. A lei faz essa previsão especial apenas para disciplinas isoladas em cursos de mestrado e doutorado, e apenas para cargos de Nível E.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a hipótese legal específica prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.091/2005: somente para servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, de disciplinas isoladas em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com relação direta com as atividades do cargo e devidamente comprovada, pode ser considerada certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
E
Errada
Está errada porque descreve outro instituto. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.091/2005, "Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação." Portanto, a alternativa trata de progressão por mérito, não de progressão por capacitação. Além disso, ainda erra o prazo ao mencionar 2 anos, quando a lei prevê 18 meses.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a troca entre progressão por capacitação e progressão por mérito, e a substituição da hipótese legal específica do art. 10, § 6º — mestrado/doutorado para Nível E — por especialização ou por outro nível de classificação.
Dica para questões semelhantes
  • Em PCCTAE, se a alternativa falar em mudança de nível de capacitação com certificação em programa de capacitação, confira o interstício legal de 18 meses do art. 10, § 1º.
  • Se a alternativa mencionar disciplinas isoladas, verifique se ela respeita exatamente a exceção legal: cursos de mestrado e doutorado, reconhecidos pelo MEC, para servidores de Nível de Classificação E.
  • Se aparecer mudança para padrão de vencimento subsequente ligada à avaliação de desempenho, o instituto é progressão por mérito profissional, nos termos do art. 10, § 2º.

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Gabarito: D

Art. 9

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. § 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.  Gabarito D.

#vousernomeado

A) Progressão por capacitação profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 20 (vinte) meses

18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

B) Progressão por capacitação profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 12 (doze) meses.

inc. 1° 18 (dezoito) meses

C) A conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins de progressão por capacitação profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. Tal benefício é exclusivo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação D.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado  

D) A conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. Tal benefício é exclusivo aos servidores titulares de cargos de nível de classificação E.

sim, § 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado [...]

E) Progressão por capacitação profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional

disciplinas isoladas?

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