Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n...
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do
serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 5º - Não serão concedidas férias ao servidor que estiver respondendo a
sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
§ 6º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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