Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n...

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Q4154365 Legislação Estadual
Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, podemos afirmar que
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CAPÍTULO III 

DAS FÉRIAS 

Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser 

acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do 

serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. 

§ 5º - Não serão concedidas férias ao servidor que estiver respondendo a 

sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

§ 6º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim 

requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

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