A reforma constitucional não é instrumento hábil à instituiç...
seguintes de acordo com a CF e com o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
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Comentário sobre a assertiva:
Tema central: A questão aborda limites materiais à reforma constitucional, com ênfase na proteção dos direitos e garantias individuais e na vedação à pena de trabalhos forçados.
Base legal:
A Constituição Federal traz em seu art. 60, §4º, IV: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”
Paralelamente, o art. 5º, XLVII, "c" estabelece: “Não haverá penas: (...) c) de trabalhos forçados.”
Jurisprudência e doutrina:
O STF já decidiu pela irredutibilidade dos direitos fundamentais às reformas constitucionais (ADI 815 MC/DF), consolidando a compreensão de que tais direitos são cláusulas pétreas. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam que direitos e garantias estão fora do alcance do Poder Reformador.
Exemplo prático:
Se o Congresso Nacional pretender aprovar uma emenda que autorize a pena de trabalhos forçados no Brasil, tal proposta será considerada inconstitucional já na fase de deliberação, pois viola um direito fundamental intangível (proibição de penas cruéis ou degradantes).
Justificativa da alternativa correta (Certo):
A assertiva está correta. A reforma constitucional (emenda à Constituição) não pode instituir pena de trabalhos forçados, pois atentaria contra o núcleo dos direitos e garantias individuais, protegidos como cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, IV, da CF. Trata-se de importantíssimo mecanismo de controle do poder de reforma, garantindo a perenidade dos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição.
Pegadinhas e dicas:
A expressão “não é instrumento hábil” pode confundir: lembre-se de que nem mesmo o poder de emenda constitucional pode abolir direitos e garantias fundamentais. Sempre identifique expressões que remetam a limites explícitos do poder constituinte derivado.
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Comentários
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Não, porque a vedação à instituição de pena de trabalhos forçados é cláusula pétrea (CF, art. 5º, XLVII, "c" c/c art. 60, § 4º, IV).
Gabarito: certo.
@jvmfischer
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