Segundo o Art. 6º do Estatuto do servidor do município de Bo...
Gabarito comentado
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Interpretação e Tema:
A questão trata dos requisitos básicos para a investidura em cargos públicos municipais, conforme previsto no Art. 6º da Lei Complementar nº 7/2002 (Estatuto dos Servidores de Bombinhas).
Legislação Aplicável:
Citando literalmente o artigo:
“Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.”
Explicação do Tema Central:
Para ocupar um cargo público, o candidato deve atender a uma lista taxativa de exigências legais, que buscam garantir a idoneidade, capacidade e adequação do servidor. O nível de escolaridade deve ser o exigido para o exercício do cargo, não há menção específica à obrigatoriedade de nível médio para todos os cargos.
Exemplo prático: Um cargo como o de Fonoaudiólogo exige graduação superior, portanto, não basta possuir nível médio – o requisito é o nível específico para cada cargo.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D) Nível médio completo está INCORRETA conforme o Estatuto: a lei não exige genericamente nível médio, e sim “nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo”. Para cargos de nível superior, por exemplo, o requisito é outro.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O Estatuto prevê apenas nacionalidade brasileira (inciso I), não admite estrangeiros equiparados (pegadinha comum).
B) Certa. O gozo dos direitos políticos é requisito expresso no inciso II.
C) Certa. A quitação com obrigações militares e eleitorais consta do inciso III.
Atenção à pegadinha: Muitos editais federais aceitam equiparação de estrangeiros conforme a lei, mas aqui o Estatuto não traz essa hipótese. Recomenda-se sempre ler o enunciado com foco no texto literal da legislação local.
Complemento Doutrinário:
Segundo Irene Nohara, “a lei deve fixar claramente os requisitos para investidura, e a escolaridade será aquela adequada à complexidade do cargo” (Direito Administrativo).
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