No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judici...
A sanção presidencial a projeto de lei proposto por deputado federal para regulamentar matéria relacionada a servidores públicos sana o vício de iniciativa do Poder Executivo.
(e acredito que a questão fique melhor classificada dentro da disciplina: Direito Constitucional; assunto: Processo Legislativo.)
Pelo contrário:
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"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes."
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
________________________________________________________________________ Vale acrescentar as matérias que são de competência privativa do Presidente da República:
Art. 61.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Cara é simples...Há vício de formalidade por parte do Poder Legislativo por usurpar competência reservada ao Poder Executivo de regulamentar, fazer funcionar com mais liberdade as leis; para isso que serve os decretos.
(Art. 84, inciso IV CF/88): sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Abraço!!!
Anderson Araújo matéria relacionada a servidores públicos é exclusiva do chefe do executivo (presidente), portanto,
o projeto de lei começou errado.
pau que nasce torto, morre torto.
quetão ERRADA!!! CURTO E SIMPLES:
A sanção do Presidente da República não sana vícios, tanto é que o próprio Presidente, após sancionar uma lei, pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A questão erra ao falar "sana o vício", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo;Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”É SÓ PENSAR ASSIM PESSOAL,
DEPUTADO FEDERAL APRESENTOU UM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PRESIDENTE - (ESTE COMEU MOSCA) - , ESSE PROJETO ACABOU SENDO APROVADO E FOI PARA SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE, ESTE SANCIONOU O PROJETO, PORÉM O ATO DESTE SANCIONAR TAL PROJETO NÃO SANA PO**A DE VICIO NENHUM, PELO FATO DE QUE UMA COISA QUE NASCEU DE FORMA "ERRADA" VAI MORRER DE "FORMA" ERRADA!
ABS
BONS ESTUDOS
Nasceu errado, morrerá errado. rsCuidado!!!
Ainda que haja sanção a projeto de lei em que houve vício de iniciativa, ou seja, desrespeito a iniciativa reservada, permanece a inconstitucionalidade. O vício não se convalida, estando, portanto, superado o entendimento da Súmula 05 do STF.
STF Súmula nº 5 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.
Sanção do Projeto - Iniciativa do Poder Executivo
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Errada a questão .. um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.Questão Errada!
A sanção pelo PR não tem o condão de sanar o vício de iniciativa, a lei já nasceu morta nesse caso.
Nesse caso encontra-se superado O Entendimento da Súmula n. 05 do STF.
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em
inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma. Suponha, por
exemplo, que um deputado federal apresente projeto de lei cuja iniciativa
privativa é do Presidente da República. A lei é aprovada e, inclusive,
sancionada pelo Presidente. Considerando-se que houve um vício de
iniciativa (o projeto de lei só poderia ter sido apresentado pelo Presidente),
tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
Trata-se de vício insanável, que poderá levar à declaração de
inconstitucionalidade da norma pelo STF.
princípio da não convalidação das nulidades.
Princípio da não convalidação das nulidades - Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior.
Fonte: Estratégia Concursos.
RESPOSTA: ERRADO.
Não sana o vício de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 61. CF
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Leis de iniciativa parlamentar que tratem sobre regime jurídico de servidores públicos e também de militares são inconstitucionais
O STF constantemente julga inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e
deveres dos servidores públicos e dos militares. Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal
subjetiva.
STF - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Aprendi isso na prática.
O governador do RJ sancionou uma lei que alterava a escoloridade do cargo de investigador da pcrj.
A referida mudança foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa uma vez que era de iniciativa do governador porém foi proposta pelos deputados.
Pessoal, só pra fazer uma ligação nos seus estudos.
Pense no Direito Administrativo, estamos diante de um vício de competência, em regra é sanável, porém por se tratar de uma competência exclusiva, o vício se torna insanável! Logo, ao sancionar, o presidente não poderá convalidar o ato, por ser NULO.
Espero ter ajudado.
lembrar do CE NO RA , COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ATOS NORMATIVOS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Limites ao poder de emenda:
- Pertinência temática.
- Projetos de iniciativa privativa do Presidente da República --> a emenda não pode gerar aumento de despesa. Salvo emendas em lei orçamentária anual ou de diretrizes orçamentárias, que mesmo privativas do PR, as emendas parlamentares podem gerar aumento de despesa.
- Projeto de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado federal, dos Tribunais federais e do MP --> Não podem gerar aumento de despesa. Obs. Não se aplica à lei de organização judiciária.
Vício de emenda: quando a emenda desrespeitar algum desses limites.
Em caso de vício de emenda, ainda que o projeto seja sancionado pelo Presidente da República, a lei será inválida.
A sanção presidencial não convalida o vício de emenda.
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes."
Um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
Como diz Aragonê Fernandes: Arvore(p*u) que nasce torto nunca se endireita.
LEMBRE DESSA MUSICA
Em relação ao processo legislativo, a assertiva “A sanção presidencial a projeto de lei proposto por deputado federal para regulamentar matéria relacionada a servidores públicos sana o vício de iniciativa do Poder Executivo” está incorreta.
Conforme jurisprudência do STF, "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.