Sobre o uso de algemas, é correto afirmar que:
GABARITO - A
A) é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu;
Em um caso na Comarca da Capital, em Florianópolis a defesa ficou irresignada com a manutenção de algemas nos tornozelos do acusado durante a sessão. Não se desconhece a possibilidade de seu uso em casos excepcionais, mas desde que, haja fundamentação em conformidade com a previsão da súmula vinculante nº 11.
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B) O uso excepcional de algemas pelo acusado no plenário do júri é admitido para manter a ordem nos trabalhos, isto é, especialmente quando haja risco à segurança dos presentes.
CPP, Art. 474, § 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
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C) não é irrelevante;
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D) É possível.
PRF
Perigo à integridade física própria ou alheia
Resistência
Fuga
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Bons Estudos!!
Desconheço a existência de algemas de calcanhar.
- Também achei estranho essa afirmação de uso de algemas de calcanhar. Fui pesquisar e encontrei a seguinte jurisprudência do STJ mencionando a mesma como sinônimo do marca passo:
- "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11. 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa' (art. 563 CPP). 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 314.781/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).
Portanto, a algema de calcanhar segue o mesmo regramento da SV 11, STF.
Para acrescentar: uso excepcional com justificativa por escrito. O uso injustificado gera nulidade da prisão.
Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.
Obs: É possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu.
Isso foi feito pela Policia Federal ao conduzir o ex Governador Sérgio Cabral.
GAB. A
HABEAS CORPUS Nº 314.781 - SC (2015/0013437-0)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11. 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa'' (art. 563 CPP).
4. Habeas corpus não conhecido.
O CASO EM SI.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Contra este decisum , a defesa apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade do feito, já que durante a sessão de julgamento, o paciente permaneceu com um marca-passo (algema de calcanhar), com patente violação da Súmula Vinculante 11 do STF. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Nesta impetração, sustenta, em síntese, que não há justificativa para apresentação do ''paciente algemado, pelas mãos e pés, e ainda com uniformes da penitenciária'' (e-STJ, fl. 4) para o julgamento. Assevera que esta situação intimida os juízes leigos, e por este motivo a nulidade deve ser reconhecida. Por fim, aduz a inidoneidade da fundamentação para manutenção das algemas. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a sessão de julgamento seja declarada nula. Liminar indeferida. Informações prestadas pelo Tribunal de origem
Súmula 11, STF
Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito penal e processual penal, bastante cobrada em questões de concurso. Segundo esta jurisprudência, o preso só pode ser submetido às algemas na hipótese de ele apresentar resistência à prisão ou perigo à integridade física, sob pena de a prisão ser declarada nula.
Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.
Fui por exclusão, não sabia dessa, vivendo e aprendendo.. ops, estudando e aprendendo.
FGV vem fugindo do padrão nesses últimos meses. Prova da PM-AM para Oficial com várias inovações nas questões. Fui por eliminação.
Eu estou errando todas da FGV. Que p*ha é essa? kkkkkkkkk quando penso que sei, ai vejo que não sei de nada p FGV.
Saudades Cespe.
Sobre o uso de algemas no plenário do Júri:
É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade. Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11. STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).
algema de calcanhar aqui é conhecida como "marca passo". Mas essa prova de inspetor estava nível de delegado!
A. Uso de algema por conta do risco de fuga. FGV E suas questões mal deitas.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Um caso notório das algemas no calcanhar, foi do ex governador Sérgio Cabral do RJ.
Acertei pois ja vi, recentemente, após aud. presos algemados nos pés e mãos!
indireta pro Sérgio Cabral
Policiais são tratados como sei lá o que.
Porque tipo, no tribunal/custodia o cara tem que ta algemados (ate nos pés, se for possível) para preservar a integridade dos jurados (A,B e E afirmando isso)
Já os policias têm que seguir o "PRF ". C e D deixam claro que os eles não pode usar alegação de preservar a segurança dos msm.
É complicado a situação.
b) Incorreta, pois o art. 474, § 3o do CPP expõe o inverso: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
C) Incorreta, pois não é irrelevante.
d) Incorreta, pois o art. 2º do Decreto nº 8.858/2016 expõe que se justifica o uso de algemas quando estiver em perigo a integridade física própria ou alheia, o que inclui os policiais que fazem a escolta, causado pelo preso ou por terceiros.
e) Incorreta, pois, se devidamente justificada, conforme diretrizes mencionadas pela súmula que estreou essa questão, nada impede que seja admitida durante a audiência de custódia.
não sei se estou vivendo ou só errando as questões dessa banca kk
Na dúvida, deixa em branco ou vai na menos pior.
Achei que nenhuma das alternativas estavam corretas. Reconheci o erro das quatro últimas (tema batido quando estudamos o assunto), mas achei que seria absurdo marcar a primeira como correta. Meu raciocínio foi que: utilizar algemas de calcanhar traria uma imagem análoga ao escravagismo, prática comum pelos senhorios, e iria de encontro ao art.1o, inc. III da CF/88, a famosa "dignidade da pessoal humana". Enfim, vivendo e aprendendo, interessantíssimo o entendimento sobre esse tema. Questão linda.
É permitido o emprego de algemas somente em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. Essa excepcionalidade – o uso de algemas – deve ser justificada por escrito.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
CLABORAÇÃO DO COLEGA JHON.
Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.
Obs: É possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu.
Isso foi feito pela Policia Federal ao conduzir o ex Governador Sérgio Cabral.
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri. CORRETO
...salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A EXCEÇÃO!
Difícil saber se pra constar correto tem que ser o texto integral, porque tem muitas questões que omitem os "salvos e excetos" e continua constando como certo.
Sobre o uso de algemas de calcanhar (tb não sabia dessa):
Parâmetros internacionais apontam que o uso efetivo de algemas para pulsos é capaz de controlar a maior parte de pessoas, em razão de dificultar a fuga ou risco de lesão a si ou a outros. No entanto, esses parâmetros também reconhecem que medidas adicionais podem ser necessárias se a pessoa suspeita persistir com comportamentos agressivos, e essas providências extras podem incluir restrições de membros. Contenções para tornozelos restringem o movimento das pernas e assim carregam um risco inerente de que a pessoa imobilizada caia e que sofra lesões secundárias. Quando seu uso é considerado necessário, devido a um excepcional alto risco apresentado, a pessoa imobilizada deve ser escoltada a curta distância por um agente de segurança treinado a fim de diminuir o risco de quedas.O agente deve compreender que o propósito primário deste tipo de escolta é proteger a pessoa imobilizada.
Diante desses conhecimentos, percebe-se que, apesar de não convencional, se cumprir as diretrizes expostas pela súmula, é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu.
FONTE: Manual sobre algemas e outros instrumentos de contenção em audiência judiciais
Espero ter ajudado ;)
Seguimos!
FAMOSA SÚMULA VINCULANTE 11:
SÓ PODE O USO DE ALGEMAS NO FUNDAMENTO DE: (BIZU: PRF )
PERIGO
RESISTÊNCIA
FUGA
Para entender melhor, observemos a seguir:
O item A é o correto, e traz um mix de jurisprudências. A principal é a Súmula Vinculante 11, que enuncia: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Unida a ela, compensa observar o recorte a seguir, que se refere às algemas de calcanhar como marca-passo, e que apresenta as ressalvas permitidas pela súmula vinculante apresentada:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11. 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa' (art. 563 CPP). 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 314.781/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).
Soma-se, ainda, um conhecimento do Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais, que trata sobre orientações práticas para implementação da Súmula Vinculante nº 11 do STF pela magistratura e Tribunais. Em que pese não tratar diretamente das algemas de calcanhar, mas, dentre várias, menciona as de tornozelo e demonstra a necessidade que se faz do uso quando se está em situação que justifique (sem subterfúgio...):
"Parâmetros internacionais apontam que o uso efetivo de algemas para pulsos é capaz de controlar a maior parte de pessoas, em razão de dificultar a fuga ou risco de lesão a si ou a outros. No entanto, esses parâmetros também reconhecem que medidas adicionais podem ser necessárias se a pessoa suspeita persistir com comportamentos agressivos, e essas providências extras podem incluir restrições de membros. Contenções para tornozelos restringem o movimento das pernas e assim carregam um risco inerente de que a pessoa imobilizada caia e que sofra lesões secundárias. Quando seu uso é considerado necessário, devido a um excepcional alto risco apresentado, a pessoa imobilizada deve ser escoltada a curta distância por um agente de segurança treinado a fim de diminuir o risco de quedas.O agente deve compreender que o propósito primário deste tipo de escolta é proteger a pessoa imobilizada."
O mesmo Manual se refere ao uso de algemas simultâneas, demonstrando que, sim, é invasivo e residual, mas permitido.
"Quando as mãos e pernas estão restritas simultaneamente, há um risco acrescido de lesão por quedas devido ao nível de restrição que pode inibir a habilidade de a pessoa amortecer a queda e se proteger, particularmente sua cabeça. Esse risco aumenta significativamente quando as mãos da pessoa estão contidas para trás de suas costas.Quando essa técnica é usada, é especialmente importante que a pessoa restrita seja escoltada a curta distância por um agente de segurança treinado e capacitado para reduzir o risco de queda. Este agente deve compreender que o propósito primário deste tipo de escolta é proteger a pessoa contida. O uso simultâneo de instrumentos de contenção nos pulsos e tornozelos é particularmente invasiva."
Diante desses conhecimentos, percebe-se que, apesar de não convencional, se cumprir as diretrizes expostas pela súmula, é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu. O que justifica o item A como resposta.
Rapidamente, compensar esclarecer:
b) Incorreta, pois o art. 474, § 3o do CPP expõe o inverso: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
C) Incorreta, pois não é irrelevante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 32970 AgR/RJ, por Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 17/12/2019, utilizou como fundamento para o uso de algemas exatamente as informações prestadas pelos policiais: “No caso, durante julgamento em plenário, a juíza de direito presidente do tribunal do júri indeferiu o pleito da defesa de retirada das algemas do reclamante. Determinou que, excepcionalmente, fosse o acusado mantido algemado, na forma do que autoriza o referido verbete sumular, tendo em conta ofício exibido pela escolta do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o qual justificaria o uso de algemas. O juízo de origem considerou, ainda, que os policiais federais responsáveis pela escolta, quando consultados, afirmaram não poder opinar favoravelmente à retirada das algemas sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao réu custodiado em presídio federal de segurança máxima." (Informativo 964 do Supremo Tribunal Federal).
d) Incorreta, pois o art. 2º do Decreto nº 8.858/2016 expõe que se justifica o uso de algemas quando estiver em perigo a integridade física própria ou alheia, o que inclui os policiais que fazem a escolta, causado pelo preso ou por terceiros.
e) Incorreta, pois, se devidamente justificada, conforme diretrizes mencionadas pela súmula que estreou essa questão, nada impede que seja admitida durante a audiência de custódia.
Soma-se o conhecimento deste julgado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E MOTIVAÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Nos termos do que dispõe o Enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF, o uso de algemas constitui medida que somente deve ser empregada em casos excepcionais, que devem ser justificados. No caso dos autos, não há falar em nulidade na prisão em flagrante, uma vez que, conforme se verifica dos autos, na audiência de custódia, a Magistrada justificou satisfatoriamente a necessidade do uso de algemas no momento da prisão em flagrante do recorrente, ressaltando que os policiais militares depararam-se com “situação extrema, com vítima fatal". (...). (STJ. RHC 91.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Julgado em 07/06/2018. DJe 20/06/2018).
Gabarito do professor: alternativa A.