O direito à licença-maternidade não é assegurado às servidor...
seguintes.
QUESTÃO ERRADA.
A servidora contratada por intermédio de contrato temporário tem direito à licença maternidade!!
Ademais, trata-se de questão já enfretada pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART.
7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.
STF: Servidora celetista com contrato temporário tem direito à licença maternidade, sem prejuízo do salário
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GESTANTE: LICENÇA. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. CONTRATO TEMPORÁRIO.
I. – À duração por prazo certo do contrato sobrevém
gravidez que a Constituição protege com licença por 120 dias – C.F.,
art. 7º, VIII – que não protege a mulher-trabalhadora, mas ao nascituro
e ao infante. Por isso, a temporariedade do contrato não prejudica a
percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm
início ainda na vigência do contrato.
Errado!!
Em resumo, o cancelamento da OJ 205 da SDI-I TST pelo pleno dessa Colenda Corte e do recente julgado supramencionado demonstra que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TABALHO e o STF comungam dos mesmo posicionamento jurisdicional aferindo: NÃO SER MAIS DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIDES QUE ENVOLVAM SERVIDORES TEMPORÁRIOS (art. 37, IX, CF), fato que coloca uma pá de cal na cizânia sobre essa questão.
Como dito o STF entende que servidor temporário tem direito a licença maternidade sem prejuízo do salário.
Resposta: ERRADA
Pessoal!
Servidora contratada em caráter temporário também faz jus à licença maternidade
O entendimento jurisprudencial é que a situação gravídica da autora é fato impeditivo de exoneração sem a devida indenização que corresponde "à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT e artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88.Abraços e bons estudos!
Segundo decreto 3048/99
Art. 9
I - como empregado:
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da, ou do sindicato da categoria, assim considerados. (outro exemplo de contrato temporário).
como seguradas da previdência social elas tem o direito ao benefício ao salário-maternidade:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias...
Para evitar possíveis confusões...
Não se pode confundir licença-maternidade com salário-maternidade.
Salário-maternidade - > Benefício previdenciário.
Licença-maternidade - > Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
É possível, por exemplo, que uma empregada receba o salário-maternidade por prazo inferior ao da licença, ou até mesmo não receba salário-maternidade, mas, o período de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, ela sempre terá direito, pois a constituição garante.
Exemplo :
Uma segurada da previdência social, na qualidade de empregada, adota uma criança de 5 anos. Ela terá direito ao salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS, por período de 30 dias, mas, a sua licença-maternidade terá duração de pelo menos 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário.
Leon,
Não concordo com o seu exemplo, pois na LEI 10.421/2002 consta que:
"Essa lei estendeu à mãe adotiva e à guardiã o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. O período de licença bem como do recebimento do benefício previdenciário varia de acordo com a idade da criança. Se a criança adotiva ou sob guarda tiver até 1 ano, o período da licença e do salário será de 120 dias. De 1 a 4 anos, 60 dias. De 4 até 8 anos, será de 30 dias."
Portanto, o recebimento do salário, coincide com a prazo da licença.
Acho que o colega Bruno quis dizer que se a pessoa de contrato temporário é considerada pela previdência como segurada obrigatória na qualidade de empregado e esta é obrigada a contribuir. Conclui-se que também ela terá direito a essa licença, assim como ao salário-maternidade.
FONTE: Ponto dos Concursos - Professor: Gabriel Pereira.
Dentre as alterações e revogações, a Lei 12.010/2009 revogou os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 392-A da CLT, que tratavam do período de licença-maternidade para as empregadas que adotassem ou obtivessem a guarda judicial para fins de adoção.
Tais prazos eram:
- de 30 dias de licença para crianças de 4 a 8 anos de idade;
- de 60 dias de licença para crianças de 1 a 4 anos de idade;
- de 120 dias de licença para crianças de até 1 ano de idade.
Cabe ressaltar, que os dispositivos revogados perderam sua eficácia a partir de 2-11-2009, 90 dias após a publicação da Lei.
Assim, após o prazo previsto, em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
A Mulher mesmo em Situaçao de Contrato temporário tem Direito a Licença Maternidade!!!
Gabarito Errado! consta nas minhas pesquisas que a licença maternidade era de 120 dias e que a partir de 2010 passou para 180 dias. isso está certo? Respondendo a pergunta da colega Carolina:
O projeto de lei que ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado (Lei 11.770/08) pelo presidente da República, beneficiou primeiro o funcionalismo público federal.
No caso da iniciativa privada, apesar de algumas empresas já adotarem a licença de seis meses, a medida só começou a valer efetivamente apenas a partir de janeiro de 2010.
Após a publicação da sanção presidencial no "Diário Oficial da União", a medida passou a vale imediatamente para as servidoras públicas federais.
No caso das trabalhadoras das empresas privadas, o Governo precisou estimar a renúncia fiscal com o programa e incluir no projeto da lei orçamentária que foi enviado ao Congresso após 60 dias da publicação da lei.
colega JORDANA, no seu caso, cuidado redobrado.Você colocou as regras do salário-maternidade no campo de licença-maternidade.
Tais conceitos, em relação a prazos, estão atualmente distintos.
Sugiro a leitura do artigo abaixo, do ilustre professor HUGO GOÉS, mestre em direito previdenciário.
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=KZ1NS8B6uYEJihYjrnuB4h-ERpxRyVBzd5PxHhTYuiU~ Carolina, cuidado para não confundir as coisas. Na constituição Federal o prazo continua de 120 dias segundo o art 7 inciso XVIII.
XVIII - a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
O que vc está falando de 180 dias se refere a uma lei federal. A lei federal aumentou o prazo de 120 para 180 dias para os servidores federais. Mas cuidado, na CF continua o prazo de 120 dias. Uma lei não revoga a constituição. E uma lei pode sim aumentar o prazo, o que a lei jamais poderia era diminuir o prazo de 120 dias, pois aí seria incostitucional.......
E como essa é uma questão de direito constitucional, é bom seguir o que tem na CF e não em lei..... De acordo com o Art.7º, XXXIV, CF; temos: " Igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."
Considerando-se trabalhador avulso análogo ao trabalhador temporário. O último possui, então, igualdade de direitos sendo um deles a licença-maternidade que consta no inciso XVIII do Art. 7º. A temporariedade do contrato de trabalho não prejudica a percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm início na vigência do contrato.
É que, à duração por prazo certo do contrato sobrevém acontecimento natural que a Constituição Federal protege com licença por 120 dias que não é uma benesse ao trabalhador, ma uma proteção ao nascituro e ao infante.
Dados Gerais
Processo:
RE 287905 SC
Relator(a):
ELLEN GRACIE
Julgamento:
27/06/2005
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 247-268
Parte(s):
ESTADO DE SANTA CATARINA
PGE-SC - IVAN S. THIAGO DE CARVALHO
ELIZANDRA MARIA FONTANA
LUÍS CLAUDIO FRITZEN
Ementa
CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART.
7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE:
A 2ª turma do STF concedeu o direito à licença-maternidade a uma servidora contratada temporariamente como professora, sob regime da Lei 8.391/91, afirmando que o direito à licença é uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador. Na linha dos precedentes do STF, a Turma assentou que a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante (ADCT, art 10, II, b), se os últimos 120 dias da gestação tem início ainda na vigência do contrato (RE 287.905/SC, 2°. Turma do STF, rel, p/acórdão Min, Joaquim Barbosa, j. 28.06.05, DJ 30.06.06, p 35) Segundo entendimento do STF:
"À duração por prazo certo do contrato sobrevém gravidez que a Constituição protege com licença por 120 dias — CF, art. 7º, VIII — que não protege a mulher-trabalhadora, mas ao nascituro e ao infante. Por isso, a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do contrato." ( RE 287.905, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 394)
Valeu e bons estudos!!! Tanto as empregadas contradas em regime temporário quanto as contratadas por contrado de experiência ,não só têm direito à licença maternidade como também adquirem a estabilidade gestacional.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Dúvida:
Servidora em cargo comissionado (por exemplo: secretária de educação), pode ser demitida, caso grávida? Nunca uma pessoa pode ser demitida se tiver grávida, independente do caso
Isso vale inclusive para os empregados regidos pela CLT.
Sei que não tem a ver com Direito Constitucional mas só para ter uma noção
o entendimento recente do TST é de que nem em contrato de confiança pode dispensar uma pessoa
por ela está grávida Retificando a opinião do colega aqui em cima, venho trazer a posição correta sobre o tema:
"É bem verdade que é dever do Empregador respeitar todas as normas vigentes que tratam dos direitos de uma empregada que se encontra em período de gestação.
Como se sabe, toda empregada grávida possui direito a estabilidade provisória no emprego que vai do momento da concepção até 5 meses após o parto.
Dessa maneira, algumas coisas que o Empregador precisa saber:
- Uma empregada que já entra no emprego grávida possui, sim, direito a estabilidade no emprego;
- Mesmo que uma empregada engravide no período de experiência, esta terá direito a estabilidade;
- A empregada que engravida no curso do aviso prévio (ainda que indenizado) também possui direito a estabilidade;
Apesar de a lei trabalhista ser bastante protetiva com relação às empregadas gestantes, há de se ressaltar que a estabilidade em função da gravidez é PROVISÓRIA e não é, de modo algum, absoluta.
A estabilidade da gestante não é absoluta, pois no caso de cometimento de alguma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT (veja no final do post) a obreira pode vir a ser demitida por justa causa sim.
Os motivos mais comuns para aplicação de uma justa causa em um empregada grávida são: Excesso de faltas injustificadas e Desídia (Preguiça) excessiva no desempenho das funções.
Uma empregada que está grávida merece, sim, cuidados especiais e tratamento diferenciado, no entanto deve continuar comparecendo ao trabalho normalmente e desempenhando suas funções com afinco.
A regra de só justificar faltas com um atestado médico idôneo continua valendo para a empregada gestante. Caso haja falta injustificada, o empregador pode, sim, advertir, suspender e, se for o caso, até aplicar uma justa causa na trabalhadora.
O excesso de faltas injustificadas no período da gestação pode, portanto, gerar uma demissão por justa causa na empregada gestante. Veja bem: não bastam apenas 3 ou 4 faltas injustificadas, é necessário haver um verdadeiro EXCESSO de faltas injustificadas por parte da gestante.
Além disso, a desídia (mais conhecida como preguiça) excessiva no desempenho das funções também pode desencadear uma dispensa por justa causa na empregada gestante.
Mas ATENÇÃO: Só se deve aplicar uma dispensa por justa causa em uma empregada gestante se houver provas suficientes e ROBUSTAS da falta grave cometida, pois os Juízes do Trabalho costumam ser bem rigorosos em casos de dispensa de empregadas gestantes."
Fonte: http://www.santiagoepraxedes.com/2013/06/21/a-estabilidade-da-gestante-nao-e-absoluta/
A constituição fala de licença à gestante e não de licença maternidade...
Cespe, cespe
Carolina Silva
7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.
Como estou estudando pro INSS, resolvi essa pensando no direito previdenciário. O trabalhador temporário é segurado empregado, logo, segurado empregado tem direito ao salário maternidade. Quanto à licença, vai depender se a empresa for adepta do programa empresa-cidadã.
ENTÃO FICA ASSIM...
(Resumindo os comentários dos colegas)
Não interessa se é servidora efetiva ou não;
não interessa se ocupa cargo ou emprego;
não interessa se é temporária ou não,
ENGRAVIDOU, TODAS TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE OU À LICENÇA GESTANTE, como preferem a Lei e a Constituição.
É isso aí! Abçs.
Não confundir contrato de trabalho temporário do setor privado (empregado temporário) com contratação temporária pela Administração Pública (função pública). A questão fala na Administração Pública, ou seja, para quem exerce função pública temporária. Os comentários e as jurisprudências que vi aqui se referem à empregado temporário e não função pública temporária. Entretanto, levando-se em consideração que a questão está falando de função pública temporária e, sendo estes submetidos ao RGPS (INSS), também possuem direito à licença gestante.
TODAS TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE.
GABARITO ERRADO
Todos possuem esse direito seja com vinculação avulsa ou não
As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (STF, RE 600.057 c/c RE 634.093)
O que a licença-maternidade visa proteger é a criança, e não o emprego da mãe em si. Logo, não interessa a duração do contrato ou a natureza do vínculo, a vida da criança sempre prevalecerá sobre qualquer questão trabalhista ou administrativa que se lhe possa embaraçar, sendo que o sustento da criança faz parte do direito à uma vida digna.
NÃO HÁ DISTINÇÃO.
Poxa essa se errar e porque n pensa direito mesmo
NÃO HÁ DISTINÇÃO