Conforme o conteúdo urbanístico, o loteamento é caracteriza...
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Comentário – Questão sobre Loteamento (Lei nº 6.766/79)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O enunciado pede o conceito jurídico de loteamento conforme definido na legislação urbanística. O tema está diretamente ligado à Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
2. Legislação Aplicável
A resposta fundamenta-se no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79:
“§1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.”
3. Tema Central
O conceito técnico de loteamento é a subdivisão de uma gleba (grande terreno) para edificação com abertura, modificação ou ampliação de vias públicas.
4. Exemplo Prático
Imagine um proprietário que possui um grande terreno na área urbana e pretende transformá-lo em um novo bairro. Para isso, ele subdivide o terreno em lotes e cria ruas internas para acesso às novas casas estabelecidas – isso é um loteamento.
5. Alternativa Correta – “B”
A alternativa B) “Subdivisão com abertura de vias públicas” está correta, pois reflete exatamente a definição legal e doutrinária do conceito de loteamento.
6. Alternativas Incorretas
A) Incorreta, pois a subdivisão de gleba sem modificação de vias identifica o desmembramento, não loteamento.
C) Falsa, parcela agrícola não é abarcada pela Lei 6.766/79, que trata de solo urbano.
D) Incorreta, alteração de zoneamento é competência do poder público, não do empreendedor do loteamento.
7. Doutrina e Estratégia
Segundo Hely Lopes Meirelles e Bandeira de Mello, a abertura de novas vias é elemento indispensável do loteamento. Em provas, atenção à diferença entre loteamento e desmembramento: presença ou ausência de criação/modificação de vias.
8. Dica de Interpretação
Cuidado com pegadinhas! Termos como “sem abertura de vias” (A) são típicos de desmembramento, não loteamento. Atente-se à literalidade da lei e aos termos técnicos.
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Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Lei 6.766/79
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