Relativamente ao tema incidente de insanidade, analise as af...
I. O exame de sanidade mental somente poderá ser ordenado após iniciada a ação penal.
II. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspensa a ação penal já iniciada, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
III. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
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Vamos analisar a questão sobre o incidente de insanidade no processo penal. Esse tema está tratado principalmente nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP).
Inicialmente, é importante entender que o incidente de insanidade mental é instaurado quando há dúvidas sobre a saúde mental do acusado, afetando sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Exemplo Prático: Imagine que, durante um processo penal, o réu começa a apresentar comportamentos que indicam possível desorientação mental. Neste caso, o juiz pode determinar um exame para verificar a sanidade do acusado, garantindo um julgamento justo.
Agora, vamos analisar as afirmativas da questão:
I. O exame de sanidade mental somente poderá ser ordenado após iniciada a ação penal.
Essa afirmativa está incorreta. O exame pode ser solicitado tanto antes quanto depois do início da ação penal, conforme o artigo 149 do CPP. A dúvida sobre a sanidade pode surgir em qualquer momento do processo, não sendo restrita ao momento em que a ação penal já está em curso.
II. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspensa a ação penal já iniciada, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Essa afirmativa está correta. De acordo com o artigo 149, parágrafo 2º do CPP, quando o exame de sanidade mental é determinado, o juiz deve nomear um curador para proteger os interesses do acusado e a ação penal fica suspensa, exceto para procedimentos que não possam ser adiados sem prejuízo.
III. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Essa afirmativa está correta. Conforme o artigo 149 do CPP, o juiz pode determinar o exame por iniciativa própria (de ofício) ou a pedido de várias partes interessadas, como o Ministério Público, a defesa ou familiares do acusado.
Assim, avaliando as afirmativas, a alternativa correta é a D - se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. As afirmativas II e III estão conforme a legislação vigente, enquanto a afirmativa I contém um erro sobre o momento em que o exame pode ser ordenado.
Dicas para evitar pegadinhas: Atente-se ao texto da lei e lembre-se de que o exame de sanidade não está limitado a um único momento processual. Além disso, a suspensão da ação penal é uma medida necessária para garantir a justa avaliação do estado mental do réu.
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Comentários
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Alternativa I: Artigo 149, CPP, § 1º "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".
Alternativa II: Artigo 149, CPP, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Alternativa III: Artigo 149, caput; Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
acredito k tem uma palavra errada na questão, a sanidade, no item I, pois o artigo trata de exame de insanidade mental e não sanidade.
Gab. D
I. ERRADO - O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, Art.149, §1º
II. CORRETO - Art.149, §2º
III. CORRETO - Art. 149 - Bizu: CIDA CURA DE MP
Cônjuge
Irmão
Descendente
Ascendente
CURAdor
DEfensor
MP - Ministério público
QUE DIABOS É ISSO? TRES VEZES ERRANDO ESSA QUESTÃO, PQ NAO LEMBRO QUE O EXAME PODE SER FEITO ANTES DE INICIADA A ACAO PENAL
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