No contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a...
Com base nos Artigos 122 e 123 do ECA, assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário da Questão – Medidas Socioeducativas de Internação segundo o ECA
1. Interpretação do tema:
A questão aborda a aplicação da medida socioeducativa de internação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enfatizando critérios legais e garantias ao adolescente.
2. Base legal:
ECA, Art. 122: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§2º: “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
ECA, Art. 123: Internação em entidade exclusiva para adolescentes, separada de local de abrigo.
3. Tema central e jurisprudência:
O tema exige reconhecer que a internação é medida excepcional (e não automática), como reconhece o STJ (HC 535.063): “Exige-se fundamentação específica para sua imposição”.
4. Exemplo prático:
Exemplo: Adolescente reincidente em furtos simples (sem violência) não pode ser internado — pois falta grave ameaça ou reiteração de infrações graves.
5. Análise da alternativa correta:
B) Correta. Está em consonância com o art. 122 do ECA, que impõe critérios rígidos à internação. Não basta qualquer infração: é preciso grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O art. 122 ECA limita expressamente os casos de internação.
C) Incorreta. O próprio §2º do art. 122 do ECA veda a internação se houver outra medida adequada.
D) Incorreta. Art. 123: internação deve ocorrer em entidade exclusiva para adolescentes, nunca em locais destinados apenas a abrigo.
7. Pegadinhas e estratégia:
Cuidado com expressões como “a critério do juiz” ou “qualquer infração”: a lei impõe limites objetivos. Atenção sempre ao texto literal do ECA.
8. Doutrina:
Maria de Lourdes Trassi Teixeira reforça o entendimento de que a internação é excepcional, exigindo sempre fundamentação e respeito aos direitos dos adolescentes.
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracionl cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A- A internação pode ser aplicada a qualquer adolescente que cometa ato infracional, independentemente da gravidade da infração.
A mesma resposta da B.
B- A medida de internação somente pode ser aplicada em casos específicos, como quando há grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
C- A internação pode ser determinada mesmo que existam outras medidas adequadas para o caso, a critério do juiz.
Art. 122. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
D- Durante a internação, o adolescente pode ser mantido em qualquer instituição, inclusive em locais destinados ao abrigo de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
GAB; B
Está chegando, GUERREIROS(AS)!
PMPR 2025!
PERTENCEREMOS!
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em ENTIDADE EXCLUSIVA PARA ADOLESCENTES, em LOCAL DISTINTO DAQUELE DESTINADO AO ABRIGO, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Gabarito B
Medidas Socioeducativas:
=> advertência –-> admoestação verbal;
=> obrigação de reparar o dano => ressarcir dano patrimonial;
=> prestação de serviços à comunidade => tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 06 meses;
=> liberdade assistida => acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Prazo MÍNIMO 06 MESES;
=> inserção em regime de semi-liberdade => transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
=> internação em estabelecimento educacional => medida privativa da liberdade. não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. NÃO excederá 03 anos. Hipóteses:
a) Grave ameaça ou violência a pessoa;
b) Reiteração de Infrações Graves;
c) Descumprimento injustificado de medida anterior (máximo 03 meses);
=> qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas de proteção)
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