No contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a...

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Q3407150 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a medida socioeducativa de internação é considerada a mais severa e só pode ser aplicada em situações específicas. Seu objetivo não é apenas punir, mas também oferecer ao adolescente condições para sua reabilitação e reintegração à sociedade. Para isso, são garantidos direitos e estabelecidos critérios rigorosos para sua aplicação, evitando punições desproporcionais ou arbitrárias.

Com base nos Artigos 122 e 123 do ECA, assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário da Questão – Medidas Socioeducativas de Internação segundo o ECA

1. Interpretação do tema:
A questão aborda a aplicação da medida socioeducativa de internação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enfatizando critérios legais e garantias ao adolescente.

2. Base legal:
ECA, Art. 122: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§2º: “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
ECA, Art. 123: Internação em entidade exclusiva para adolescentes, separada de local de abrigo.

3. Tema central e jurisprudência:
O tema exige reconhecer que a internação é medida excepcional (e não automática), como reconhece o STJ (HC 535.063): “Exige-se fundamentação específica para sua imposição”.

4. Exemplo prático:
Exemplo: Adolescente reincidente em furtos simples (sem violência) não pode ser internado — pois falta grave ameaça ou reiteração de infrações graves.

5. Análise da alternativa correta:
B) Correta. Está em consonância com o art. 122 do ECA, que impõe critérios rígidos à internação. Não basta qualquer infração: é preciso grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.

6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O art. 122 ECA limita expressamente os casos de internação.
C) Incorreta. O próprio §2º do art. 122 do ECA veda a internação se houver outra medida adequada.
D) Incorreta. Art. 123: internação deve ocorrer em entidade exclusiva para adolescentes, nunca em locais destinados apenas a abrigo.

7. Pegadinhas e estratégia:
Cuidado com expressões como “a critério do juiz” ou “qualquer infração”: a lei impõe limites objetivos. Atenção sempre ao texto literal do ECA.

8. Doutrina:
Maria de Lourdes Trassi Teixeira reforça o entendimento de que a internação é excepcional, exigindo sempre fundamentação e respeito aos direitos dos adolescentes.

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 Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracionl cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

A- A internação pode ser aplicada a qualquer adolescente que cometa ato infracional, independentemente da gravidade da infração.

A mesma resposta da B.

B- A medida de internação somente pode ser aplicada em casos específicos, como quando há grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração em infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior. 

 Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

C- A internação pode ser determinada mesmo que existam outras medidas adequadas para o caso, a critério do juiz.

Art. 122. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

D- Durante a internação, o adolescente pode ser mantido em qualquer instituição, inclusive em locais destinados ao abrigo de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

GAB; B

Está chegando, GUERREIROS(AS)!

PMPR 2025!

PERTENCEREMOS!

 Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em ENTIDADE EXCLUSIVA PARA ADOLESCENTES, em LOCAL DISTINTO DAQUELE DESTINADO AO ABRIGO, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Gabarito B

Medidas Socioeducativas:

=> advertência –-> admoestação verbal;

=> obrigação de reparar o dano => ressarcir dano patrimonial;

=> prestação de serviços à comunidade => tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 06 meses;

=> liberdade assistida => acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Prazo MÍNIMO 06 MESES;

=> inserção em regime de semi-liberdade => transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

=> internação em estabelecimento educacional => medida privativa da liberdade. não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. NÃO excederá 03 anos. Hipóteses:

a)   Grave ameaça ou violência a pessoa;

b)   Reiteração de Infrações Graves;

c)    Descumprimento injustificado de medida anterior (máximo 03 meses);

=> qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas de proteção)

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