A Lei Complementar nº 141/2012 regulamenta o financiamento ...

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Q3832526 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 141/2012 regulamenta o financiamento do SUS e estabelece os percentuais mínimos de investimento em saúde pelos entes federados. Assim, analise as afirmativas a seguir sobre o financiamento do SUS.

I.Os Municípios e o Distrito Federal devem aplicar anualmente, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e de outros recursos previstos em ações e serviços públicos de saúde.
II.Os Estados devem aplicar, no mínimo, 12% da arrecadação de seus impostos em ações e serviços públicos de saúde.
III.O repasse de recursos federais para os municípios ocorre, preferencialmente, na modalidade 'fundo a fundo', dispensando a necessidade de convênios para as transferências regulares e automáticas.

Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 141/2012, arts. 6º, 7º e 18: “Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.” Como as assertivas I, II e III reproduzem esse conteúdo legal, todas estão corretas, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Financiamento do SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II. Isso contraria o art. 6º da LC nº 141/2012, que expressamente exige dos Estados aplicação mínima anual de 12% em ações e serviços públicos de saúde.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. O art. 18 da LC nº 141/2012 prevê que os recursos do Fundo Nacional de Saúde sejam transferidos diretamente aos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
C
Errada
Incorreta porque reconhece apenas a assertiva II, embora a assertiva I também esteja de acordo com o art. 7º da LC nº 141/2012 e a assertiva III com o art. 18 da mesma lei complementar.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne as três proposições compatíveis com a literalidade da LC nº 141/2012. A assertiva I encontra respaldo no art. 7º, que fixa mínimo de 15% para Municípios e Distrito Federal. A assertiva II coincide com o art. 6º, que impõe aos Estados o mínimo de 12%. A assertiva III corresponde ao art. 18, que determina transferência direta aos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensando convênio ou instrumento jurídico equivalente. Logo, o conjunto correto é I, II e III.
E
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I. O art. 7º da LC nº 141/2012 estabelece expressamente que Municípios e Distrito Federal aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15%.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar o percentual dos Estados pelo dos Municípios, supor que o repasse regular do SUS depende de convênio e estranhar a presença do Distrito Federal tanto na regra dos 12% quanto na dos 15%, embora isso esteja expressamente previsto nos arts. 6º e 7º.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a dupla legal da LC nº 141/2012: Estados = 12%; Municípios = 15%; o Distrito Federal aparece expressamente nos dois dispositivos pertinentes.
  • Quando a questão tratar de repasse regular e automático do SUS, confira a regra específica do art. 18: transferência direta fundo a fundo, sem convênio.
  • Em questões sobre financiamento do SUS, a literalidade dos arts. 6º, 7º e 18 costuma resolver integralmente o item.

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Comentários

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Gabarito E.

O investimento de impostos na área da saúde no Brasil é estruturado através de financiamento tripartite (União, Estados e Municípios), com percentuais mínimos obrigatórios definidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Lei Complementar nº 141/2012. O Orçamento de 2025 prevê cerca de R$ 245 bilhões para a saúde pública. 

Percentuais Mínimos de Aplicação

Os entes federativos devem aplicar anualmente um mínimo da sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (ASPS): 

  • Municípios e Distrito Federal: Mínimo de 15%.
  • Estados: Mínimo de 12%.
  • União: 15% da receita corrente líquida. 

Cenário de Investimentos 2024-2025

  • Orçamento 2024: O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 previu R$ 218,5 bilhões para a saúde, um aumento de 46% em relação a 2023.
  • Orçamento 2025: Prevê R$ 245 bilhões para despesas com a saúde pública, com um crescimento de 6,2% no financiamento do SUS.
  • Investimentos Extras: R$ 4,2 bilhões foram destinados pelo Governo Federal para a indústria da saúde e necessidades do SUS em 2024.
  • Novos Projetos (2025): Anunciados R$ 39 bilhões em projetos de saúde, educação e saneamento através do Novo PAC. 

Origem dos Recursos e Repasses

Os recursos provêm de impostos federais (IR, IPI, CSLL, PIS/COFINS) e impostos estaduais/municipais (ICMS, IPTU, ISS). 

  • Fundo Nacional de Saúde (FNS): Administra os recursos federais, transferindo-os para estados e municípios (fundo a fundo).
  • Emendas Parlamentares: Têm sido uma fonte significativa de recursos em 2024 e 2025, destinadas à saúde e prefeituras.
  • Renúncia Fiscal: O sistema permite o abatimento de gastos com saúde no imposto de renda, financiando serviços particulares. 

Mudanças com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária (aprovada em 2024/2025) introduz o IBS e CBS (IVA Dual), permitindo maior não cumulatividade plena, ou seja, hospitais e clínicas poderão se creditar de impostos pagos na compra de medicamentos e equipamentos. O setor de saúde terá um tratamento diferenciado, com redução de 60% na alíquota padrão, visando manter a sustentabilidade financeira, especialmente para planos de saúde. 

Desafios e "Impostos Saudáveis"

A Organização Mundial da Saúde (OMS) destaca o aumento de impostos sobre tabaco e álcool como "melhores investimentos" para prevenção. A reforma brasileira também considera impostos maiores para produtos ultraprocessados e refrigerantes, visando compensar os prejuízos ao SUS. 

Fonte: Google

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 

Seção I

Dos Recursos Mínimos

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Seção II

Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos 

Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde. 

Gabarito: D

GABARITO:E

Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. 

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