Conforme a Lei de criação do DEMSUR (Nº2165/97) Art. 2° - O...
I – Os serviços de captação, adução, tratamento e distribuição de água potável esgotamento sanitário e saneamento básico. II – A coleta, transporte e destinação final do lixo residencial e não residencial. III – Disciplinar e fiscalizar depósitos de entulhos da construção civil.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Comentário de Gabarito – DEMSUR e suas Finalidades (Lei nº 2.165/97)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda as competências do Departamento Municipal de Saneamento Urbano de Muriaé (DEMSUR), conforme a Lei nº 2.165/1997, Art. 2º. O tema é essencial para o cargo de Arquiteto urbanista, pois envolve gestão urbana e saneamento, áreas diretamente relacionadas à atuação municipal.
2. Citação Legal:
O artigo 2º da Lei destaca, literalmente:
"O Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR (...) tem as seguintes finalidades: I – Os serviços de captação, adução, tratamento e distribuição de água potável, esgotamento sanitário e saneamento básico. II – A coleta, transporte e destinação final do lixo residencial e não residencial. III – Disciplinar e fiscalizar depósitos de entulhos da construção civil."
3. Tema Central e Exemplo Prático:
A gestão municipal de saneamento é competência constitucional do município (vide Art. 30, V e Art. 23, IX da CF/88). Imagine um caso real: uma obra gerando entulho; o DEMSUR deve fiscalizar o local, recolher resíduos caso necessário e zelar pela limpeza urbana e saúde pública.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: I, II e III está correta, pois contempla exatamente todas as finalidades expressas no artigo 2º da Lei 2.165/97.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Omite a fiscalização de entulho.
B) Exclui a competência sobre água e esgoto.
D) Errada, pois as alternativas apresentadas contemplam (em C) o texto legal.
Pegadinha: O examinador testou sua atenção à literalidade da lei. Leia sempre com cautela os incisos e suas redações.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 607.940) reconhece ser do município a competência para o serviço de saneamento. Celso Antônio Bandeira de Mello ratifica essa competência municipal em sua obra clássica.
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