Sérgio é processado por tráfico de drogas e associação ao tr...
Instaurada a investigação, o policial Manuel, atuante na localidade dos fatos a dois meses e meio, prestou depoimento afirmando ter reconhecido Sérgio após o ter visto dispensar uma sacola com drogas (devidamente apreendida e apresentada na Delegacia de Polícia) durante a fuga com outros 4 elementos, ocasião em que todos lograram êxito.
O policial Roberto, mais antigo na localidade, ali atuando a pouco mais de três anos, prestou depoimento afirmando que embora tenha avistado os 5 elementos em fuga, bem como um deles ter dispensado a sacola recolhida com a droga, não foi capaz de identificar nenhum dos elementos pela rapidez da fuga e pelo horário da ocorrência (noite). A testemunha Manuel alegou que, apesar de nunca ter tido contato pessoal direto ou vínculo anterior com o réu, e nunca o ter abordado ou efetuado sua prisão, já o “conhecia de vista, pelo seu vulgo, e comentários” na localidade e pela ciência de seus antecedentes criminais.
Não houve prisão em flagrante e reconhecimento formal com alinhamento/perfilamento, seja presencial ou por fotos (Art. 226 do CPP), sob a alegação de dispensabilidade por conhecimento prévio do indiciado/réu pela testemunha identificadora (Tema 1258/STJ – Tese 3.6). Sérgio nega a autoria.
Nesse cenário, o apontamento/indício da autoria