Para os efeitos da Lei Ordinária nº 6.309/1988, que dispõe ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão traz como foco o plano de carreira dos funcionários da administração centralizada de Porto Alegre, especificamente a definição de conceitos chave, conforme a Lei Ordinária nº 6.309/1988. O objetivo é saber como a legislação denomina o agrupamento de cargos da mesma profissão/atividade e mesmo nível de dificuldade, constituído de padrões e referências.
Legislação Aplicável:
Lei Ordinária nº 6.309/1988, art. 3º, III: “Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade, constituído de padrões e referências.”
Tema Central e Conhecimento Exigido:
A banca exige do candidato conhecimento preciso sobre a estrutura de cargos públicos municipais: conceitos de quadro, carreira, classe, padrão e referência. Compreender essas definições é frequente em provas de Assistente Administrativo.
Exemplo Prático:
Imagine que existam vários cargos de Auxiliar Administrativo, todos com as mesmas atribuições e grau de dificuldade, e posições (padrões/referências) dentro do organograma municipal. Todos esses cargos juntos formam uma classe.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C (Classe):
Segundo o art. 3º, III da lei citada, “Classe” é, corretamente, o agrupamento de cargos de mesma profissão/atividade com igual nível de dificuldade. Logo, C está certa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Quadro: É a totalidade dos cargos existentes na administração, e não apenas de mesmo nível e profissão.
B) Carreira: Representa o desenvolvimento progressivo dos servidores, não o simples agrupamento de cargos.
D) Padrão: Refere-se ao posicionamento ou nível salarial de um cargo, e não ao agrupamento.
E) Referência: Significa apenas um marco ou parâmetro na estrutura (ex: pontos para promoção).
Dica de Interpretação:
Observe termos como "agrupamento de cargos" e "mesma profissão", pois ajudam a afastar conceitos como Quadro (todo o conjunto), Carreira (movimento/progressão), padrão ou referência (parâmetros internos).
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Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, onde distribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas atribuições.
II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos em comissão estruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.
III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo para os quais os funcionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo de maior vencimento básico.
IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de dificuldade, constituído de padrões e referências.
V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.
VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.
VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro da classe.
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