O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) c...

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Q930604 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) considera crime a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A respeito desse tipo penal e à luz do que dispõe os Tribunais Superiores, 
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão versa sobre crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de prova da efetiva corrupção do menor.

Base Legal

ECA, Art. 244-B: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

Jurisprudência Relevante

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime do art. 244-B é formal. Não se exige prova de que o menor efetivamente tenha sido corrompido – basta a prática da infração penal junto ao menor (REsp 1.127.954/DF; AgRg no AREsp 303440/DF).

Doutrina

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o crime é formal e se consuma ainda que não se demonstre transformação na personalidade do menor.

Exemplo Prático

Adulto que convida adolescente para participar de furto, cometendo o crime juntos, responde por furto e corrupção de menores, mesmo que o adolescente já tenha cometido outros atos infracionais ou não apresente mudança em seu comportamento.

Justificativa da Alternativa Correta

A) sua configuração independe da prova da efetiva corrupção da criança ou do adolescente.Correta: Não é necessário comprovar mudança efetiva no menor. Interessa à lei o ato de praticar, induzir ou facilitar a infração penal ao lado do menor, consumando-se o crime por esse simples comportamento.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Delito materialErrado. Trata-se de crime formal; não exige resultado naturalístico.

C) Qualifica o crime a efetiva corrupçãoErrado. Não existe tal qualificadora prevista na lei.

D) Adolescente já corrompido não pode ser vítimaErrado. A lei protege o menor, independentemente de antecedentes.

E) Objeto jurídico: coibir delitos com pluralidade de agentesErrado. O bem jurídico protegido é a formação moral do menor, não a simples pluralidade de agentes.

Pegadinhas

Fique atento: a palavra “efetiva corrupção” pode induzir ao erro, pois não se exige demonstração dessa transformação.

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Comentários

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A – CORRETA - Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

GABARITO: A

 

__________

Sobre os itens A e B:

STJ, Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013).

 

__________

Sobre o item C:

Não há previsão da qualificadora.

O art. 244-B do ECA prevê no §1º uma forma equiparada - "Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas".

E no §2º uma causa de aumento de pena/majorante: "as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – crime hediondo.

 

__________

Sobre o item E:

"[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.' [...]" (AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

 

é crime formal ; dispensa o resultado.

 Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



Glória a Deuxxx!

Boa tarde!

CORRUPÇÃO MENOR ECA (244-B)

-->Crime formal

--->Sujeito passivo>menor 18

CORRUPÇÃO MENOR CP(art.218)

--->Crime material

--->Sujeito passivo>menor 14

 

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