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Ano: 2008 Banca: IESES Órgão: TJ-MA
Q1200989 Direito Eleitoral
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 13: "Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário." Somado ao entendimento do TSE no AgR-AC nº 2361 — "Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução." —, isso leva à correção da alternativa C.

Tema central: Infidelidade partidária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque inverte a hipótese de justa causa por incorporação. A Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 1º, I, prevê: "Considera-se justa causa: I – incorporação ou fusão do partido;". Porém, segundo a jurisprudência do TSE indicada na base, essa justa causa aproveita ao parlamentar filiado ao partido incorporado, não ao partido incorporador. A alternativa afirma o contrário e, por isso, está juridicamente errada.
B
Errada
Errada porque transferência para partido que disputou a eleição em coligação com o partido originário não é hipótese legal de justa causa. A base é expressa ao afirmar a taxatividade das hipóteses de justa causa na disciplina da desfiliação partidária e que coligação eleitoral não equivale a justa causa. Logo, a mera existência de coligação no pleito não afasta a possibilidade de perda do mandato.
C
Certa
A alternativa C reproduz o entendimento consolidado do TSE sobre o marco temporal da Res.-TSE nº 22.610/2007. Para mandatários eleitos pelo sistema proporcional, a disciplina da perda do mandato por desfiliação sem justa causa só alcança desfiliações consumadas após 27/3/2007. Se a primeira desfiliação do partido pelo qual o parlamentar foi eleito ocorreu antes desse marco, a agremiação não tem legitimidade para pedir a perda do cargo com base em mudanças partidárias posteriores. Esse é exatamente o critério afirmado na jurisprudência indicada na base.
D
Errada
Errada porque confunde legitimidade ativa com competência para julgamento. A base informa que a jurisprudência do TSE reconhece legitimidade concorrente do diretório municipal e do diretório estadual para requerer perda de mandato municipal. O fato de a Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 2º, atribuir competência ao tribunal eleitoral não elimina a legitimidade do diretório municipal para provocar a jurisdição. Portanto, a afirmação de ilegitimidade do diretório municipal é incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: inverter incorporado e incorporador; tratar coligação como se fosse justa causa; supor que nova migração após 27/3/2007 reabre legitimidade do partido quando a primeira saída ocorreu antes desse marco; e confundir competência do tribunal com legitimidade do órgão partidário.
Dica para questões semelhantes
  • Em infidelidade partidária, primeiro verifique o marco temporal de incidência da Res.-TSE nº 22.610/2007: para o sistema proporcional, o corte é 27/3/2007.
  • Na justa causa por incorporação ou fusão, confira de qual legenda o parlamentar era filiado: a jurisprudência da base beneficia o filiado do partido incorporado.
  • Não trate coligação eleitoral como hipótese autônoma de justa causa; a base afasta essa equiparação.
  • Separe sempre competência para julgar de legitimidade para propor a ação: diretório municipal pode ter legitimidade mesmo quando o julgamento cabe ao tribunal eleitoral.

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Não há perda do mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições majoritárias.

Abraços

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 28.607/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, entendeu que a Resolução 22.610/2007 refere-se apenas à migração de parlamentar, após 27/3/2007, do partido originário. Conforme esse entendimento, filiado a outro partido pelo qual não se elegeu, não há que se falar na possibilidade de a nova agremiação requerer o cargo, nos termos da Resolução do TSE. Destaco a ementa do julgado:

“Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial. Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu.

1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nos 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor.

2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu.

3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga.

Recurso especial a que se nega provimento”.

Gabarito: C.

Aquele chute por eliminação.

a) A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertencer ao partido político incorporador, e não ao incorporado. (incorreta)

“Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.” (Res. nº 22.885, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

b) Não autoriza a perda de mandato a desfiliação de parlamentar de partido político pelo qual se elegeu, desde que se transfira para outro partido que disputou o pleito coligado com seu partido original. (incorreta)

“[...] 1. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário. Perda. Posse mandato. Titular. Cargo eletivo proporcional. Filiação partido a. Desfiliação. Legenda. Processo eleitoral. Filiação outro partido. Mesma coligação. 2. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário partido político. Garantia. Coligação. Vagas 1o e 2o suplentes. Hipótese. Desfiliação. 1o suplente. Ingresso. Legenda. Mesma coligação. Perda direito. Primeira suplência. 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” (Res. no 22.817, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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