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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12943 Direito Constitucional
Tendo em vista a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios institucionais do Ministério Público (unidade, indivisibilidade e independência funcional),
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Central

A questão aborda os princípios institucionais do Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional, especialmente à luz da jurisprudência do STF e do princípio do promotor natural. Exige conhecimento do texto constitucional e compreensão das funções essenciais à Justiça no âmbito do MP.

Legislação Aplicável

C.F., art. 127, § 1º: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
C.F., art. 5º, LIII: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Jurisprudência e Doutrina Relevante

STF: “Não há violação ao princípio do promotor natural pela atuação de membros diferentes do MP na mesma persecução penal, devido aos princípios da unidade e indivisibilidade” (HC 114.093).

Doutrina: (Renato Brasileiro) O promotor natural veda designações arbitrárias, mas respeita sempre a distribuição de atribuições feita previamente em lei.

Exemplo Prático

Imagine que um Promotor de Justiça de uma comarca oferece denúncia em um juízo criminal comum. Posteriormente, o processo é redistribuído a outro órgão do MP, porque a competência era do Tribunal do Júri. Não há nulidade, pois ambos atuam em nome da instituição, que é una e indivisível.

Justificativa da Alternativa Correta (C)

Certíssima: o ato processual de oferecimento da denúncia, feito por um membro do MP em foro incompetente, não precisa de ratificação formal caso outro promotor da mesma carreira, no foro competente, prossiga ou ratifique os atos, pois prevalecem os princípios da unidade e indivisibilidade. Ambos agem em nome do MP.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Erro: STJ e STF entendem que o princípio do promotor natural não alcança a fase do inquérito policial (RHC 93.247).

B) Erro: A designação de promotor substituto para auxílio NÃO viola o promotor natural, pois respeita-se a unidade institucional.

D) Erro: A independência funcional é dos membros do MP, não da instituição ou dos seus conselhos.

E) Erro: Após a recusa do arquivamento, o Procurador-Geral pode designar outro promotor; não há violação ao promotor natural se segue-se a previsão legal.

Pontos de Atenção e Pegadinhas

Fique atento a termos como “ratificação obrigatória” e “designação arbitrária”, que tentam confundir a atuação colegiada e institucional do MP.

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Comentários

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STF:EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível (HC 85137/MT, Min. CEZAR PELUSO, j. em 3/09/2005, Primeira Turma, V.M)

Letra A. Justificativa

 

Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito.” (RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) Vide: RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.

"O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para

ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro

diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (HC 85.137, Rel. Min. Cezar Peluso,

julgamento em13-9-05, 1ª Turma, DJ de 28-10-05)

 (Constituição e o Supremo)

Tomar cuidado, pois agora é clara a possibilidade de investigação pelo MP...

Se ele possui atribuição de investigar, óbvio que existe um Promotor Natural na investigação

Abraços

Grande "Lúcio Weber", CUIDADO!

 

Quanto ao promotor natural temos o seguinte:

 

Em 1992, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o princípio do Promotor natural.

 

Em 2003, o STF reiterou o seu entendimento pela rejeição do princípio, fundamentando na necessidade de interposição legislativa (STF, Segunda Turma, RE 387974, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/10/2003).

 

Em 2008, o STF, de forma tímida, manifestou-se pelo afastamento do princípio do Promotor natural no âmbito do inquérito policial,(STF, Primeira Turma, RHC 93.247, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/03/2008). - AQUI SE JUSTIFICA, À ÉPOCA A ASSERTIVA DA LETRA "A".

 

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não houve violação ao princípio do Promotor natural num caso em que foi designado um Promotor para atuar na sessão de julgamento do tribunal do júri de uma comarca em virtude de justificada solicitação do Promotor titular daquele local (STF, Segunda Turma, HC 103.038, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 11/10/2011).

 

Sabemos que enquanto não existir um entendimento expresso do STF ou STJ, nao é possível afirmar o que escreveu  " Óbvio que existe um promotor natural na investigação". Ainda prevalece o que foi decidido em 2008, não obstante se reconhecer a figura do promotor natural em decisões e súmulas posteriores 

 

Sum 234 do STJ  - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Espero ter ajudado e vamos que vamos!

 

EM FRENTE!

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