A atuação fiscal compreende procedimentos administrativos de...

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Q3769704 Direito Tributário
A atuação fiscal compreende procedimentos administrativos destinados a verificar o cumprimento das obrigações tributárias. Esses procedimentos devem ser motivados, documentados e conduzidos com respeito aos direitos do contribuinte. Nesse sentido, analise as assertivas:

I. A diligência fiscal pode incluir consulta a documentos, visitas ao estabelecimento e entrevistas com responsáveis técnicos.
II. A ausência do contribuinte durante a diligência impede o fiscal de produzir relatório ou lavrar auto.
III. As ações fiscais podem ser iniciadas de ofício, por denúncia formal ou por requisição de autoridade competente.


Das assertivas, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 195: "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los." CTN, art. 196: "Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas." Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 1º, V: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;" Lei nº 9.784/1999, art. 27: "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado."

Tema central: Poder de fiscalização tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque exclui a assertiva III, mas a base admite o início da atuação administrativa de ofício ou por provocação, em regime geral de processo administrativo. O erro jurídico da alternativa é negar forma válida de instauração da atuação administrativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a assertiva I é compatível com o poder fiscal de examinar documentos e realizar diligências de fiscalização, nos termos dos arts. 195 e 196 do CTN; quanto às entrevistas com responsáveis técnicos, trata-se apenas de compatibilidade com a instrução administrativa, sem previsão literal específica no CTN. A assertiva II é falsa porque a Lei nº 9.784/1999 afasta a paralisação do procedimento pela ausência do interessado: a intimação deve informar a continuidade do processo independentemente do comparecimento, e o desatendimento não impede o prosseguimento. A assertiva III também se sustenta em termos gerais, pois o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, o que é compatível com a ideia de deflagração por provocação, sem atribuir ao CTN um rol literal de hipóteses que ele não contém.
C
Errada
Está incorreta porque considera a assertiva II verdadeira. Isso contraria diretamente a Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 1º, V, que prevê a continuidade do processo independentemente do comparecimento, e o art. 27, segundo o qual o desatendimento da intimação não impede o prosseguimento. Logo, a ausência do contribuinte não impede relatório nem auto.
D
Errada
Está incorreta porque pressupõe a veracidade da assertiva II. Juridicamente, não existe requisito de presença do contribuinte para que a diligência seja documentada ou para que o procedimento prossiga. O art. 196 do CTN exige a lavratura dos termos necessários para documentar o início da fiscalização, sem condicionar isso ao comparecimento do fiscalizado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre direito de ciência e defesa do contribuinte e suposta necessidade de sua presença física para a diligência prosseguir ou para a lavratura de relatório ou auto. A lei garante continuidade do processo mesmo sem comparecimento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a ausência do administrado paralisa automaticamente o processo fiscal, confronte com a regra legal de continuidade do procedimento independentemente do comparecimento.
  • Em fiscalização tributária, se houver exame de livros, arquivos e documentos ou atos materiais de verificação, lembre do poder fiscal previsto nos arts. 195 e 196 do CTN.
  • Quando a questão tratar do início da atuação administrativa em termos gerais, verifique se a base admite instauração de ofício e também por provocação; não atribua ao texto legal um rol expresso de hipóteses que ele não contém.

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