A atuação fiscal compreende procedimentos administrativos de...
I. A diligência fiscal pode incluir consulta a documentos, visitas ao estabelecimento e entrevistas com responsáveis técnicos.
II. A ausência do contribuinte durante a diligência impede o fiscal de produzir relatório ou lavrar auto.
III. As ações fiscais podem ser iniciadas de ofício, por denúncia formal ou por requisição de autoridade competente.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 195: "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los." CTN, art. 196: "Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas." Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 1º, V: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;" Lei nº 9.784/1999, art. 27: "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado."
- Se a alternativa disser que a ausência do administrado paralisa automaticamente o processo fiscal, confronte com a regra legal de continuidade do procedimento independentemente do comparecimento.
- Em fiscalização tributária, se houver exame de livros, arquivos e documentos ou atos materiais de verificação, lembre do poder fiscal previsto nos arts. 195 e 196 do CTN.
- Quando a questão tratar do início da atuação administrativa em termos gerais, verifique se a base admite instauração de ofício e também por provocação; não atribua ao texto legal um rol expresso de hipóteses que ele não contém.
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