Sobre princípios constitucionais tributários aplicáveis aos ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 150, I, II, IV e III, b e c: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” e art. 150, § 1º: “A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.” Como a questão pede a alternativa compatível com os princípios tributários municipais, a única que reproduz esse regime constitucional, inclusive quanto às exceções taxativas, é a letra A.
- Se a alternativa admitir exigência ou majoração de tributo sem lei, elimine-a pelo art. 150, I, da CF.
- Quando aparecer anterioridade anual e noventena, trate-as como regra e só aceite exceções se forem as expressamente previstas na Constituição.
- Isonomia tributária não autoriza diferenciação arbitrária; exige critério objetivo compatível com a Constituição e base normativa idônea.
- Afirmações absolutas de que multa tributária nunca sofre controle de confisco ou proporcionalidade estão erradas.
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Comentários
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SOBRE A ALTERNATIVA B: Embora o Executivo tenha poder para ajustar alíquotas via decreto em casos pontuais previstos na Constituição, a regra é que a majoração tributária exige lei.
O princípio da reserva legal exige lei para criar ou majorar tributos, mas o Executivo pode, em exceções (como impostos sobre produtos industrializados, importação, etc., via Medida Provisória ou decretos regulamentares que detalham alíquotas), promover ajustes com base em lei anterior, desde que não invada a esfera legislativa e respeite a anterioridade. A frase citada parece ser uma afirmativa de prova de concurso, indicando uma exceção ou interpretação restrita, mas a regra geral é a necessidade de lei.
Pontos-chave:
- Regra Geral (): A criação e majoração de tributos devem ocorrer via lei (Art. 150, I, CF).
- Exceções (): O Executivo pode ajustar alíquotas de certos tributos (IPI, II, etc.) por decreto, mas isso se dá dentro dos limites já estabelecidos por lei, sem inovar na ordem jurídica (Art. 84, IV, CF).
- Decreto Regulamentar: Detalha a lei, não a cria ou majora tributos de forma autônoma, exceto nas exceções constitucionais (como as alíquotas).
- Publicidade e Anterioridade: Mesmo as alterações por decreto estão sujeitas aos princípios da publicidade e, em muitos casos, à anterioridade anual e nonagesimal (90 dias), garantindo segurança ao contribuinte.
A — CORRETA
Mesmo para tributos municipais, aplicam-se:
Princípio da legalidade → só lei cria ou aumenta tributo;
Anterioridade anual e anterioridade nonagesimal (noventena) → regra geral de proteção ao contribuinte;
As exceções a essas anterioridades estão expressamente previstas na Constituição (rol taxativo).
B — INCORRETA
Decreto não cria nem majora tributo;
Competência regulamentar não substitui a lei;
Viola diretamente o princípio da legalidade tributária.
C — INCORRETA
A isonomia tributária veda discriminação arbitrária;
Qualquer tratamento desigual exige critério objetivo, razoável e base legal.
D — INCORRETA
O STF entende que a vedação ao confisco também se aplica às multas, inclusive punitivas;
Multas estão sujeitas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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