Conforme o Código Penal, o juiz poderá conceder livramento c...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 83, caput e III: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:"; "III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;". A alternativa C é a exceção porque acrescenta requisito não previsto no texto legal, ao exigir ausência de falta grave nos últimos 24 meses.
- Em livramento condicional, confira a literalidade do art. 83 do Código Penal inciso por inciso.
- Se a alternativa trouxer prazo específico ou condição temporal não escrita no dispositivo, confronte com o texto legal antes de aceitar.
- Quando o enunciado usar "EXCETO", elimine primeiro as opções que reproduzem literalmente os incisos da lei.
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12 meses
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
GAB-C. Bom comportamento durante a execução da pena e não tenha tido cometimento de falta grave nos últimos 24 meses.
Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III- Comprove: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Bom lembrar que:
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
Gaba C, como apontado pelo colega. Em complemento.
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Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 617/STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
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