No que tange à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidad...

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Q3156844 Direito Urbanístico
No que tange à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) sobre os instrumentos da política urbana, compreende-se por institutos jurídicos e políticos, exceto:
Alternativas

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Comentário da Questão – Estatuto da Cidade: Institutos Jurídicos e Políticos

1. Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar, entre as opções, qual NÃO é considerada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 4º, V) como um dos institutos jurídicos e políticos da política urbana.

2. Fundamentação Legal: O artigo 4º, inciso V, do Estatuto da Cidade lista expressamente os institutos jurídicos e políticos, entre eles: servidão administrativa, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia, regularização fundiária, entre outros. O zoneamento municipal não aparece nessa relação.

3. Tema Central: A questão aborda o conhecimento preciso dos instrumentos urbanísticos que servem à política de desenvolvimento urbano. Para acertá-la, é indispensável decorar o rol legal dos institutos jurídicos/políticos.

4. Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura deseja desapropriar uma área para criar um parque: a desapropriação (instrumento previsto no art. 4º, V, “a”) será utilizada, não o zoneamento.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Zoneamento municipal NÃO é considerado instituto jurídico e político nos termos do art. 4º, V. O zoneamento é instrumento urbanístico de planejamento (vide art. 4º, I), não compondo o rol citado na questão. Eis a pegadinha: zoneamento é relevante, mas não se enquadra juridicamente na lista solicitada pela lei.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Servidão administrativa – Prevista no art. 4º, V, “b”. Correto como instituto jurídico/político.
  • B) Direito de superfície – Art. 4º, V, “i”. Claramente inserido no rol.
  • D) Concessão de uso especial para fins de moradia – Art. 4º, V, “f”. Perfeitamente enquadrada.
  • E) Regularização fundiária – Art. 4º, V, “n”. Explicitamente referida.

7. Dica de Prova: Fique atento ao rol taxativo do artigo! Questões desse tipo exploram distrações comuns e cobram literatura literal da lei.

8. Doutrina Aplicada: José Afonso da Silva reforça que tais institutos são mecanismos especiais, enquanto o planejamento via zoneamento é distinta ferramenta urbanística (Direito Urbanístico Brasileiro).

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Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

u) legitimação de posse.

Gabarito C

  • O correto seria zoneamento ambiental, lei n° 10.257 art. 4°, III, c;

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