No que tange à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidad...
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Comentário da Questão – Estatuto da Cidade: Institutos Jurídicos e Políticos
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar, entre as opções, qual NÃO é considerada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, art. 4º, V) como um dos institutos jurídicos e políticos da política urbana.
2. Fundamentação Legal: O artigo 4º, inciso V, do Estatuto da Cidade lista expressamente os institutos jurídicos e políticos, entre eles: servidão administrativa, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia, regularização fundiária, entre outros. O zoneamento municipal não aparece nessa relação.
3. Tema Central: A questão aborda o conhecimento preciso dos instrumentos urbanísticos que servem à política de desenvolvimento urbano. Para acertá-la, é indispensável decorar o rol legal dos institutos jurídicos/políticos.
4. Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura deseja desapropriar uma área para criar um parque: a desapropriação (instrumento previsto no art. 4º, V, “a”) será utilizada, não o zoneamento.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Zoneamento municipal NÃO é considerado instituto jurídico e político nos termos do art. 4º, V. O zoneamento é instrumento urbanístico de planejamento (vide art. 4º, I), não compondo o rol citado na questão. Eis a pegadinha: zoneamento é relevante, mas não se enquadra juridicamente na lista solicitada pela lei.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Servidão administrativa – Prevista no art. 4º, V, “b”. Correto como instituto jurídico/político.
- B) Direito de superfície – Art. 4º, V, “i”. Claramente inserido no rol.
- D) Concessão de uso especial para fins de moradia – Art. 4º, V, “f”. Perfeitamente enquadrada.
- E) Regularização fundiária – Art. 4º, V, “n”. Explicitamente referida.
7. Dica de Prova: Fique atento ao rol taxativo do artigo! Questões desse tipo exploram distrações comuns e cobram literatura literal da lei.
8. Doutrina Aplicada: José Afonso da Silva reforça que tais institutos são mecanismos especiais, enquanto o planejamento via zoneamento é distinta ferramenta urbanística (Direito Urbanístico Brasileiro).
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Comentários
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Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
u) legitimação de posse.
Gabarito C
- O correto seria zoneamento ambiental, lei n° 10.257 art. 4°, III, c;
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