Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, art. 24, VII: “Art. 24. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) VII - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do juiz que impuser pena disciplinar;”. Como a alternativa C atribui exatamente ao Conselho da Magistratura o julgamento, em grau de recurso, de ato ou decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do juiz que impuser pena disciplinar, ela coincide com a regra regimental expressa e, por isso, é a correta.
- Se a alternativa reproduz literalmente a competência prevista no regimento, essa literalidade normalmente decide a questão.
- Em matéria de competência, elimine alternativas que criem distinções não previstas no texto normativo, como “somente registro em sentido estrito” ou “somente averbação”.
- Quando o dispositivo trouxer exceção expressa, como “exceto as relativas aos registros públicos”, essa ressalva afasta interpretações ampliativas.
- Separe sempre competência disciplinar de competência sobre feitos jurisdicionais; a troca entre esses planos costuma ser a fonte do erro.
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I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;
Gabarito: C
Regimento Interno do TJMG - Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012
Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:
I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;
Resposta C
Fica mais tranquilo se fizer a relação:
"Geralmente"... em questões... as únicas coisas que o Conselho da Magistratura julga são relacionadas ao CGJ - J.Direito - Desemb. - PGJ.
o que sobra, de competências jurisdicionais dos órgãos, é só como o ORGESP ... e o PLENO só Elege, Indica etc.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:
I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;
II - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal cabível em infração de que venha a conhecer;
III - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento de feito;
IV - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventude, ressalvada a competência das câmaras cíveis e criminais;
V - apreciar suspeição comunicada por juiz de direito;
VI - mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antiguidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;
VII - proceder a correição parcial;
VIII - decidir reclamação apresentada contra a lista de antiguidade;
IX - julgar recurso contra decisão de comissão examinadora de concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais;
X - processar representação por excesso de prazo;
XI - julgar recurso contra decisão de juiz de direito referente a reclamação sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvida levantada por titular dos órgãos auxiliares dos juízes e do foro extrajudicial , exceto a relativa a registro público;
XII - referendar o ato do Corregedor-Geral de Justiça de dispensa do juiz diretor do foro antes de se completar o biênio de sua designação; XIII – divulgar e controlar a produtividade no Tribunal; XIV - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações, por meio de seu Presidente; XV - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça.
COMPETÊNCIA DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS NAS CÂMARAS CÍVEIS (01 A 18 CÂMARAS CÍVEIS)
Art. 36. Ressalvada a competência do Órgão Especial, os feitos cíveis serão julgados:
I - nas Primeira à Oitava Câmaras Cíveis nos casos de:
a) ação cível em que for autor, réu, assistente ou oponente o Estado, o município e respectivas entidades da administração indireta;
b) decisão proferida por juiz da infância e da juventude;
c) causa relativa a família, sucessões, estado e capacidade das pessoas;
d) causa relativa a registro público;
e) causa relativa a falência e recuperação de empresa;
f) causa relativa a matéria fiscal;
g) causa relativa a proteção do meio ambiente e do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, inclusive a de improbidade administrativa;
h) decisão sobre habeas corpus proferida por juiz de direito e relacionada com causa de sua competência recursal;
II - nas Nona à Décima Oitava Câmaras Cíveis nos casos não especificados no inciso I deste artigo.
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